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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 9

DOE 16/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

133

a. identificar e cadastrar a Rede socioassistencial privada;

b. alimentar anualmente o monitoramento do Estado, mantendo atualizado os sistemas de informação estadual, resguardando a fidedignidade das informações prestadas dentro do prazo. c. divulgar nas unidades de prestação de serviços, programas, projetos e benefícios e apresentar nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, programas, projetos e benefícios ofertados na rede pública estatal e privada. d. apresentar, no prazo de um mês do recebimento das informações, ao CMAS, a situação da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, programas, projetos e benefícios relativamente às metas estipuladas para o período anual que se inicia e discutir estratégias para alcance das metas no período regular. e. apresentar justificativa, bem como documentação comprobatória exigida, no prazo de um mês, sempre que julgar improcedente o comunicado recebido.

i. prestar informações trimestrais ao CMAS, bem como ao Estado, sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências, até a superação de todas as situações identificadas. j. elaborar, ao término do prazo estabelecido no Plano de Providências, relatório final sobre o seu cumprimento, aprovar no CMAS e encaminhar ao Estado.

k. receber equipe do Estado, responsável pelo acompanhamento, prestando informações necessárias.

l. Realizar a supervisão sistemática, acompanhamento e apoio técnico à rede socioassistencial pública estatal e privada, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados, sempre que tiver algum serviço, programas e projetos prestados em unidade privada sem fins econômicos. No caso de identificação de situações inadequadas, orientar e apoiar a elaboração do plano de providências para superação das insuficiências.

n. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre o plano de providências e encaminhar ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como, ao órgão gestor estadual para emissão de parecer e pactuação na CIB-CE.

o. capacitar os quadros técnicos do Município e da rede socioassistencial privada sem fins econômicos, de forma a assegurar a boa gestão e execução dos serviços. I - Cabe ao CMAS:

b. apreciar proposta de ações que serão desenvolvidas para atingir as metas anuais pactuadas, e providências que serão tomadas sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de pactuações nacional e estadual no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do Suas de períodos anuais encerrados. c. aprovar no prazo de 30(trinta) dias de seu recebimento, por meio de Resolução, os Planos de Providências das respectivas Secretarias Municipais de Assistência Social/órgão congênere e das entidades e/ou organizações de assistência social e acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem.

c. Pactuar o Plano de Providências dos Municípios e das entidades e organizações da sociedade civil e o Plano de Apoio do Estado, sempre que houver inobservância das normativas do Suas e/ou descumprimento de pactuação nacional e estadual da gestão descentralizada do Suas, inclusive da gestão orçamentária e financeira, bem como, de unidades, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024.

Célia Maria de Souza Melo Lima

PRESIDENTE DO CEAS-CE

ANEXO I

FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO Suas NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS - A SPS, após identificados os descumprimentos às normativas do Suas, apresentará à CIB-CE a lista de municípios e comunicará oficialmente ao gestor municipal. O gestor municipal poderá posicionar-se comunicando oficialmente ao gestor estadual, informando sobre a solução ou a improcedência da situação observada. Após receber resposta do gestor municipal, o Estado deverá informar ao gestor municipal sobre a superação ou não das situações observadas:

O trâmite será encerrado e o Gestor Estadual informa ao CMAS, CIB e Ceas-CE.

Os gestores municipais deverão elaborar, sob orientação do estado, o Plano de Providências.

O Órgão Gestor Estadual iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos municípios a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIB que encaminhará ao Ceas-CE para as providências cabíveis.