DOE 16/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
189
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 7 de outubro de 2024, pelo militar estadual, SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto – M.F. nº 125.625-1-9, protocolizado sob o NUP nº 53001.004281/2024-10 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD (Acórdão publicado no DOE CE nº 185, de 30/9/2024 – Viproc nº 01306573/2024), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação do Acórdão que manteve a aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 30 de setembro de 2024 (D.O.E CE nº 185), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 3 de outubro de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SGT PM ALCEU NUNES DE SOUSA NETO – M.F. nº 125.625-1-9, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 7 de outubro de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 18818397-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 326/2020, publicada no DOE CE nº 210, de 22/09/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP MÁRCIO LEANDRO ALBUQUERQUE BARROSO, acusado de não ter apresentado um preso no dia 16/08/2018, na audiência de instrução e julgamento realizada na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 54/56, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inc. II, c/c Art. 182 da Lei Estadual n° nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP MÁRCIO LEANDRO ALBUQUERQUE BARROSO – M.F. nº 430.577-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº743/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2401227061 que trata de informações de que o CB PM 28.989 EVERTON MADRUGA DA SILVA – MF: 306.023-1-5, seria supostamente integrante da organização criminosa relacionada à A. S. R., ressalte-se que o PM acusado fora preso em 23/04/2024 e recolhido ao Presídio Militar, quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Preventiva em face do policial militar retromencionado no âmbito da “Operação 23.04-SECARE”, c/c a Quebra do Sigilo Telefônico, Telemático, de Informática, c/c o Bloqueio de Contas Bancárias e de Bens Imóveis e Móveis; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII, XXI e XXX, e § 2º, XX, XXI, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.989 EVERTON MADRUGA DA SILVA – MF: 306.023-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 10 de outubro de 2024
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº744/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 469992024, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando possível tentativa de homicídio, mediante a utilização de arma de fogo, por parte do Escrivão de Polícia Civil ALEXANDRE MACHADO DE BARROS, MF nº 198.441-1-0, fato ocorrido no dia 7 de outubro de 2024, no bairro Henrique Jorge, em Fortaleza, conforme inquérito policial nº 323-69/2024, instaurado por meio de portaria; CONSIDERANDO que o referido policial não teria sido localizado após a prática do crime; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola o dever contido no art. 100, I, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 103, “b”, I, II, XIV, XXIV, e “c”, III, XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Determinar o afastamento preventivo do Escrivão de Polícia Civil ALEXANDRE MACHADO DE BARROS , MF nº 198.441-1-0, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; II) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e baixar a presente portaria em face do Escrivão de Polícia Civil ALEXANDRE MACHADO DE BARROS, MF nº 198.441-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e III) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro), e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 36/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 2º SGT PM Antônio Bernardo da Silva Filho – M.F. nº 134.705-1-0. Recurso/Viproc nº 02284719/2024 Advogado(a)s: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB/ CE nº 30.802. Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200145999-2. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo 2º SGT PM Antônio Bernardo da Silva Filho – M.F. nº 134.705-1-0, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos autos da Sindicância Disci-