DOE 14/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 14 de outubro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº195 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.249 , de 14 de outubro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.080, DE 22 DE MAIO DE 2019, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CASA CIVIL (CC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, e a necessidade de se promover alterações no Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, que trata da estrutura organizacional da Casa Civil, DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 6º do Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...
… § 3º Os policiais militares do quadro de funções da Casa Militar, constante no Anexo II, designados para atividades na Prefeitura Municipal de Fortaleza, na Procuradoria-Geral de Justiça, no Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE e na Justiça Federal de Primeira Instância no Estado do Ceará – JFCE serão remunerados pela Casa Civil, sendo o Poder Executivo Estadual ressarcido nas condições estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica.” (NR)
Art. 2º As atividades exercidas pelos militares estaduais de que trata o § 3º do art. 6º do Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, e suas alterações, representam uma desconcentração das funções atribuídas à Casa Militar, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão de origem, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à segurança institucional do partícipe, conforme escopo definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica. Art. 3º O Anexo II do Decreto n.º 33.080, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único deste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº36.249, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO II DO DECRETO Nº33.080, DE 22 DE MAIO DE 2019
QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR
I - Unidades Militares
- Unidade Militar de Segurança
-
1.1 Setor de Segurança Pessoal
-
1.2 Setor de Precursão e Planejamento
-
1.3 Setor de Segurança de Instalações
-
1.4 Setor de Capacitação e Qualificação
- Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo
- 2.1 Setor de Ajudância de Ordens
2.2 Setor de Cerimonial e Protocolo
- Unidade Militar de Transporte
3.1 Setor de Controle de Frota
3.2 Setor de Motomecanização
- 3.3 Setor de Gestor de Contratos
- Unidade Militar de Logística
-
4.1 Setor de Patrimônio
-
4.2 Setor de Radiocomunicação
- Unidade Militar para Assuntos Estratégicos
-
5.1 Setor de Análise e Informações
-
5.2 Setor de Operações
- Unidade Militar de Saúde
- 6.1 Setor de Saúde e Assistência Social
- Unidade Militar da Vice-Governadoria
-
7.1 Setor de Ajudância de Ordens
-
7.2 Setor de Segurança Pessoal
-
7.3 Setor de Precursão e Planejamento
- Unidade Militar do Tribunal de Justiça
-
8.1 Setor de Ajudância de Ordens
-
8.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
- Unidade Militar da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
-
9.1. Setor de Ajudância de Ordens
-
9.2. Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
- Unidade Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza
-
10.1 Setor de Ajudância de Ordens
-
10.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
- Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça
-
11.1 Setor de Segurança Pessoal
-
11.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
- Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12.1 Setor de Ajudância de Ordens 12.2 Setor de Segurança Pessoal
- 12.3 Setor de Precursão e Planejamento