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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/11/2024 · pág. 23

DOEAM 14/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2024 19

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IX do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 .

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

6103.23.00, 6205.90.90, 6103.49.00, 6114.90.90, 6109.90.00, 6103.31.00, 6109.10.00, 6103.41.00, 6206.30.00, 6203.43.00, 6106.20.00, 6105.10.00, 6106.10.00, 6104.23.00, 6210.10.00, 6103.33.00, 6104.22.00, 6103.22.00, 6105.90.00, 6203.49.00, 6103.42.00, 6103.39.00 e 6103.43.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso VI do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 203007 DECRETO N.º 50.650, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES O E M LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 209/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 330/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 733/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003430/2024-13,

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 203008

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 408/2024-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve

EXONERAR , nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, MICHELE NEPOMUCENO BARBOSA , do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1, da Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento e Gestão Integrada de Segurança, órgão integrante da estrutura da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, constante do Anexo Único, Parte 16, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2024.

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES O E M LTDA. , estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, n.º 5320, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.507.623/0001-45, e no CCA sob o n.º 06.200.046-2, para fabricação do produto Vestuário , NCM/SH: 6206.40.00, 6105.20.00, 6205.30.00, 6103.32.00, 6106.90.00, 6103.10.10,

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO