DOEAM 19/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 19 de novembro de 2024 11
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 203428 DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0694574-43.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ ANTONIO CAMPOS PARENTE , reformando integralmente a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na inicial;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 06445/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar, no sentido de cumprir a obrigação de fazer consistente em retificar a data da promoção do Apelante;
CONSIDERANDO que o policial militar foi promovido à graduação de 3.º Sargento PM, por intermédio do Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018674/2024-67, resolve
RETIFICAR para 31 de dezembro de 2016, a data da promoção grafada no Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que que promoveu o Cabo PM JOSÉ ANTONIO CAMPOS PARENTE (17298) , Matrícula n.º 179.652-6 A, a graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças de (QPPM), da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0735055-14.2022.8.04.0001, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a adoção de medidas cabíveis para que a servidora ERICA CREDIE ALVES QUEIROZ , seja promovida, nos moldes do que determina a Constituição Estadual, com o consequente pagamento das verbas decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 036942024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pela Polícia Civil do Estado do Amazonas por meio do Ofício n.º 5753/2024-GDG/PC;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas à fl. 11, no sentido de efetivar a promoção da Apelante da 4.ª Classe para a 3.ª Classe, a contar de setembro/2019 e da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, a contar de setembro/2021;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.0175142/2024-09, resolve
I - PROMOVER , a contar de setembro de 2019, nos termos da Lei n.º 2.235, de 30 de julho de 1993, a servidora ERICA CREDIE ALVES QUEIROZ , Matrícula n.º 211.654-5A, da 4.ª Classe para 3.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
II - PROMOVER , a contar de setembro de 2021, nos termos da Lei n.º 2.235, de 30 de julho de 1993, ERICA CREDIE ALVES QUEIROZ , Matrícula n.º 211.654-5A, da 3.ª Classe para 2.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 203430 DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas e aceita pelo policial civil, ROSEMIR DUARTE DO VALE ;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Reclamação Pré-Processual n.º 008331423.2024.8.04.1000, que homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00998/2024 - CPRAC/PGE, no sentido de promover o interessado da 2.ª Classe para a 1.ª Classe do cargo de Investigador de Polícia, com efeitos funcionais a contar de 1.º de janeiro de 2024 e efeitos financeiros a partir de outubro de 2024, bem como da Polícia Civil do Estado do Amazonas exarada no Ofício n.º 5931/2024-GDG/PC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
Protocolo 203429
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO