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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/11/2024 · pág. 8

DOE 29/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº226 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Município: Aracati – Ceará, CEP: 62.8000-000, objetivando a Mudança de Endereço e a Inclusão de sócio, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

*** *** * PORTARIA Nº287/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021001780/2024-11, resolve designar José Marcondes Macedo Landim** , Licenciado em Ciências Biológicas, Especialista em Botânica, Gestão Escolar e Educação de Jovens e Adultos, Mestre em Planejamento e Políticas Públicas, Doutor em Ciências da Saúde, para proceder a verificação prévia no Colégio Farias brito Júnior Cariri, localizado na Rua Icaro de Sousa Moreira, S/N, Bairro: N. Sra. De Fátima, na cidade de Juazeiro do Norte - CE, objetivando o Credenciamento da instituição e Autorização do Curso do Ensino Fundamental, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Básica deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.

RELAÇÃ O DE PARE *** ***
*CERES E RESOLUÇÕES Nº52/2024
PARECER PROCESSO Nº RELATORES CÂMARA EMENTA
Declara INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio emitidos nas modalidades Educação de Jovens e Adultos
01 843/2024 30021.000562/2024-51 Comissão
Relatora
BI CAMERAL
(EJA) e Educação a Distância (EaD) pelo Instituto Livre, Censo Escolar/Inep nº 23274158, Instituição sediada na
Rua São Francisco, nº 192, Bairro Bom Jardim, CEP: 60.545-064, Fortaleza - Ce, no Estado do Ceará e em outras
unidades da federação,em função de irregularidades verificadaspor meio de Sindicância,e orientaprovidências.

RESOLUÇÃO Nº511/2024 Declara INVÁLIDOS todos os certificados de ensino médio nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD), emitidos pelo Instituto Livre, Censo Escolar/Inep nº 23274158, Instituição sediada na Rua São Francisco, nº 192, Bairro Bom Jardim, CEP: 60.545-064, nesta capital, em sua atuação tanto no Estado do Ceará, como em outras unidades da federação, em função de irregularidades verificadas por meio de Sindicância, e orienta providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições elencadas no Art. 31 do Decreto Estadual n° 29.159/2008, tendo em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I da Constituição do Estado do Ceará, redefinidas pela Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e diante dos fatos relatados no processo protocolado sob o nº 30021.000562/2024-51, contendo consulta do assistente administrativo da Fametrotec/Amazonas-AM, acerca da veracidade da emissão de certificados de conclusão do curso de ensino médio, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD), emitido pelo Instituto Livre, do Relatório da Comissão de Sindicância e do Parecer CEE nº 843/2024, e

CONSIDERANDO: - a competência deste Conselho, nos termos do Art. 15, Incisos VII, VIII e IX, da Lei Estadual n° 17.838/2021, para realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela presidência, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, garantindo amplo direito de defesa e do contraditório, podendo aplicar às instituições escolares e aos seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação do credenciamento, cassação do reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória da Instituição de ensino, suspensão do exercício de funções por até 5 (cinco) anos e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados; - a Resolução CEE nº 451/2014, que dispôs sobre credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, autorização, reconhecimento de seus cursos e renovação do reconhecimento e deu outras providências;

Art. 5º Indeferir a solicitação encaminhada pelo processo nº 30021.001787/2024-25, de recredenciamento da Instituição para ofertar educação profissional técnica de nível médio e de renovação do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial, diante da comprovação e gravidade dos fatos cometidos pelo mantenedor, pela diretora pedagógica e pela secretária escolar na emissão dos certificados de forma irregular, e ainda, da utilização do ato autorizativo do credenciamento da Instituição e do reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem para fins alheios ao objeto do Parecer CEE nº 220/2019. Art. 6º Determinar que o Instituto Livre providencie, imediatamente, gestor e secretário escolar habilitados na forma da lei, exclusivamente, para assinar a escrituração escolar dos concluintes e concludentes (Anexos I e II) do curso Técnico em Enfermagem, na modalidade Presencial e reconhecido por este Conselho. Art. 7º Vedar a abertura de matrícula e a publicidade de oferta de qualquer curso presencial ou a distância, até que essa Instituição adquira as condições para o seu recredenciamento e para a renovação do reconhecimento de seus cursos nos termos da Resolução CEE nº 485/2020, que alterou dispositivos da de nº 466/2018, que regulamentou a educação profissional técnica de nível médio no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e da Resolução nº 512/2023, que fixou prazo para entrada de processos de solicitação de credenciamento e de recredenciamento de instituição de ensino; de reconhecimento; de renovação de reconhecimento; de autorização de descentralização de cursos e de autorização de polo e especialização técnica de nível médio, após indeferimento.