DOE 14/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024
201
DESCRIÇÃO VALOR EM R$ R$ 842,55 plementar Estadual n°268/2021lementar Estadual n°268/2021 R$ 271,52 TOTAL R$ 17.641,00
Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GDSS 1(3%) Art. 1º da Lei Complementar nº268 de 30 de dezembro de 2021 Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde - Art. 3° da Lei Complementar Estadual n°268/2021lementar Estadual n°268/2021
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00435906/2024, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 4°, incisos II a V, §§ 3°, 6°, inciso I, 7°, inciso I, e 8°, incisos I e II, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , à servidora ALDEZITA TAVARES ARARUNA CORREA , CPF 144.747.193-87, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 10603919, lotada no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 10/02/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR EM R$ |
|---|---|
| Vencimento - Classe/Referência 4ª E - Lei Estadual n° 18.356/2023 c/c Decreto Estadual n° 35.521 /2023. | R$ 20.596,32 |
| Gratificação por Tempo de Serviço (5%) - Art. 43 da Lei Estadual n° 9.826/1974. | R$ 1.029,82 |
| Gratificação de Risco de Vida ou Saúde (14%) - Art. 8° da Lei Estadual n° 14.350/2009, com as alterações da Lei Estadual n° 17.393/2021 e Lei Estadual n° 18.429/2023 c/c o Decreto n° 32.014 /2016. |
R$ 1.675,76 |
| Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c EC Federal nº 103/2019, LC Estadual nº 210/2019. | R$ 8.397,77 |
| Gratificação por Titulação (30%) - Art. 25 da Lei Estadual n° 13.778/2006. | R$ 6.178,90 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI - Art. 2º, §§1º e 2º da Lei Estadual nº 17.998 /2022. | R$ 3.753,57 |
| TOTAL | R$ 41.632,14 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 05275069/2023, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora GLAURIA MARIA FRUTUOSO SALDANHA , CPF 220.756.233-68, que exerce a função de AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 12535619, lotada no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 20/05/2023, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR EM R$ |
|---|---|
| Vencimento - Lei Estadual nº 18.356/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023 | R$ 20.051,24 |
| Gratificação por Tempo de Serviço (15%) - Art. 43 da Lei Estadual nº 9.826/1974 | R$ 3.007,69 |
| Gratificação de Risco de Vida ou Saúde - Art. 8º da Lei Estadual nº 14.350/2009, alterado pelo Art. 5º da Lei Estadual nº 17.393/2021, c/c o Decreto Estadual nº 32.014/2016 | R$ 1.631,41 |
| Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c as Leis Estaduais nº 14.969/2011, nº 17.393 /2021 e nº 17.998/2022 | R$ 8.840,00 |
| Gratificação por Titulação (15%) - Art. 25 da Lei Estadual nº 13.778/2006 | R$ 3.007,69 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - Art. 2º, §§1º,2º e 3º da Lei Estadual nº17.998/2022 | R$ 3.654,23 |
| TOTAL | R$ 40.192,26 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
PORTARIA CEARAPREV Nº32/2024.
INSTITUI O COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CEARAPREV - CSPD-CEARAPREV, CONFORME ART. 7° DA LEI ESTADUAL N°18.699/2024 NA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº18.699/2024 que indica em seu art. 7º a necessidade desta Fundação de Previdência Social de instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da Cearaprev (CSPD-Cearaprev) para estabelecer ações, procedimentos e desenvolver políticas internas, em âmbito setorial, Necessários ao atendimento das normas definidas na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD e na Lei Federal n.o 13.709, de 2018, assim como monitorar o cumprimento das diretrizes e normas definidas, sendo responsável por:
-
I – Realizar todas as atribuições dispostas no artigo 8o da Lei n. 18.699, de 07 de março de 2024, consistindo:
-
a) estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.o 13.709, de 2018;
-
b) monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;
-
c) desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
-
d) fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;
-
e) coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação
-
com o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD;
-
f) comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;
-
g) fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.
-
II – Implementar a Política de Proteção de Dados Pessoais – PEPD da Cearaprev;
-
III – Elaborar, implementar e monitorar o Programa de Privacidade da Cearaprev;
-
Art. 2º Designar para compor o CSPD-Cearaprev, os seguintes membros:
-
I – José Juarez Diógenes Tavares – Presidente da Cearaprev, representante da gestão superior;
-
II – Andrea Kelly Silva Duarte – Assessora Jurídica – Matrícula no 3000111-7, representante da gestão superior;
-
III - Araguacy Moreira Veras Junior – Analista Sistema / Suporte IV - Matrícula no 017134, representante da área de tecnologia;
-
IV - Sérgio Bastos de Castro – Assessor de Controle Interno – Matrícula no 3000114-1, encarregado do tratamento de dados pessoais e representante
-
da unidade setorial de controle interno;
-
V - Déborah Alice Albano Teixeira – Gerente de Tecnologia e Inovação – Matrícula no 3000128-1, representante dos servidores públicos da Cearaprev;
-
VI - Marcelo Holanda Guerra - Gerente de Implantação e Administração de Benefícios - Matrícula no 30000935, representante dos colaboradores
-
da Cearaprev.
-
§1º O Comitê poderá contar com o auxílio de colaboradores com atuação em Tecnologia da Informação e Comunicação, estudiosos da LGPD ou de
-
área correlata, integrantes da Cearaprev, de outro órgão ou da sociedade civil, quando houver necessidade de apoio técnico ou de conhecimentos específicos. §2º O Comitê, em sua primeira reunião, designará, em ato próprio, um de seus membros para coordenar as atividades do Comitê. §3º O presidente da Cearaprev indicará, por meio de Circular Interna, os demais colaboradores que darão suporte às atividades do Comitê Setorial
-
de Proteção de Dados Pessoais da Cearaprev.
Art.3º As reuniões do Comitê serão realizadas na periodicidade, nas datas e nos horários definidos pela sua Coordenadoria, devendo ser observada,