Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/11/2024 · pág. 64

DOE 08/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2024

64

Art. 2.º A Comissão de Arrecadação é responsável por definir estratégias, traçar diretrizes e avaliar resultados das iniciativas para implementar a arrecadação do Estado, sendo constituída pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita;

III - Coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita;

IV – Presidente do Contencioso Administrativo Tributário;

VI - Coordenador da Assessoria de Comunicação;

VII - Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

VIII – patrocinadores dos projetos estratégicos com objetivo direto de aumentar a arrecadação;

IX - Orientador da Célula de Arrecadação,

X - Orientador da Célula de Estudos Econômico Tributário.

Art. 3.º A Comissão de Arrecadação reunir-se-á bimestralmente, sempre com caráter estratégico e voltada para a tomada de decisões de alto impacto na arrecadação, podendo, inclusive, ocorrer de forma extraordinária, convocada pelo seu Presidente, quando se fizer necessária a análise de situações urgentes.

§ 1.º Fica facultada a participação, nas reuniões da Comissão de Arrecadação, de demais pessoas indicadas pelos membros de que trata o art. 2.º desta Instrução Normativa.

Art. 4.º A Comissão de Arrecadação tem por atribuições:

I – deliberar e priorizar as iniciativas da arrecadação a serem implementadas;

II – verificar a efetividade das iniciativas relativas à arrecadação;

III – traçar diretrizes estratégicas aos órgãos competentes para incrementar a arrecadação;

IV – estabelecer os procedimentos necessários para a análise e acompanhamento da arrecadação;

VI – garantir maior eficiência na avaliação dos resultados alcançados;

VII – propor ações corretivas, preventivas e de melhorias, a partir da avaliação dos resultados alcançados;

VIII - compartilhar lições aprendidas e adoção das melhores práticas, promovendo a integração entre as unidades fazendárias, para garantir a execução de ações conjuntas, visando o incremento da arrecadação;

Art. 5.º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação tem por atribuições:

II – coordenar a execução de todas as atividades correlatas à Comissão de Arrecadação; III – zelar pelo cumprimento das atribuições da referida Comissão em todos seus níveis; IV – liderar e coordenar reuniões com o propósito de identificar iniciativas para implementar a arrecadação; V – representar a Comissão de Arrecadação perante outras unidades internas ou externas, em especial, perante o Comitê Executivo, VI – convocar os membros da Comissão de Arrecadação para reuniões de nível tático. Art. 6.º O Orientador da Célula de Arrecadação tem por atribuições: I – secretariar a Comissão de Arrecadação, inclusive com a elaboração da pauta das reuniões, com as iniciativas para implementar a arrecadação e demais matérias objeto de apreciação; II – acompanhar o andamento das iniciativas junto às unidades executoras; III – disponibilizar os dados da Comissão da Arrecadação,

Art. 7.º A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem por atribuições:

I – propor a metodologia a ser utilizada pela Comissão de Arrecadação, bem como propor melhorias, II – participar das reuniões da Comissão de Arrecadação em observância ao cumprimento da metodologia definida; III – propor critérios e metodologia para o planejamento das iniciativas, bem como priorização das mesmas e avaliação dos resultados alcançados. Art. 8.º Os coordenadores responsáveis pelas iniciativas para implementar a arrecadação em andamento serão convocados individualmente, em momento anterior às reuniões da Comissão de Arrecadação, pelo presidente desta Comissão para reuniões de nível tático, com o objetivo de: I – selecionar e priorizar as iniciativas para alavancar a arrecadação;

II – propor alterações e ou melhorias no planejamento das iniciativas para implementar a arrecadação selecionadas; III – acompanhar as ações realizadas pela unidade,

IV – avaliar os resultados alcançados quando da implementação das iniciativas de arrecadação.

III – o levantamento dos dados devem ter sido gerados previamente;

IV – cronograma eficaz, com a definição das atividades do projeto em ordem cronológica, estabelecendo datas para o início e término de cada uma,

§ 2.º Os coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita são responsáveis por recepcionar, avaliar e consolidar as sugestões propostas por suas equipes, para alavancar a arrecadação, antes de submeter a iniciativa como plano de ação à Comissão de Arrecadação. Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 115, de 27 de setembro de 2024.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº131/2024 PLANO DE AÇÃO DE INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAR A ARRECADAÇÃO

COORDENAÇÃO
RESPONSÁVEL
DATA DE INÍCIO
PRAZO DE CONCLUSÃO

Título da Iniciativa Resumo da Iniciativa Expectativa de Arrecadação R$ CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

AÇÕES ESPECÍFICAS

PRAZO DE EXECUÇÃOINÍCIO/ TÉRMINO