DOEAM 11/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024
DECRETO N.º 50.855, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 075560819.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a promoção da Autora ARLETE FREIRE DE MENDONÇA MARQUES , com enquadramento na Classe B, Referência 2;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03592/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2.677/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.005549/2024-22,
DECRETA:Art. 1.º Fica promovida a servidora ARLETE FREIRE DE MENDONÇA MARQUES , Matrícula n.o 206.558-4A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, no âmbito nacional das administrações tributárias, já foram estabelecidos atos administrativos que tratam do processo de elaboração compartilhada dos anteprojetos de leis complementares, onde o Amazonas tem participação mandatória ou imprescindível, como a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda que inclui grupos técnicos compostos também pela Secretaria do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO que a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda instituiu Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16) e o Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);
CONSIDERANDO a possibilidade de impactos negativos na economia do Estado do Amazonas e na arrecadação dos tributos estaduais que ensejam a realização imprescindível de estudos de planejamento da política fiscal; CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas contribuir na regulamentação e dos processos operacionais da Diretoria de Tesouraria, órgão do Comitê Gestor do IBS responsável pela distribuição dos recursos aos entes federativos, e da necessidade de realizar procedimentos nos Grupos e subgrupos técnicos inerentes as áreas do Tesouro da Reforma Tributária no âmbito do GEFIN, CONFAZ e do COMSEFAZ;
CONSIDERANDO pedido constante do Ofício nº 3002/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.303655/2024-41;
D E C R E T A :| ENQUAD | RAMENT | O POR PROMO HORIZ |
ÇÃO VERT ONTAL |
ICAL E P | ROGRESSÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| SITU | AÇÃO AN | TERIOR | SI | TUAÇÃO | ATUAL |
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Agente de Endemias |
A | 1 | Agente de Endemias |
B | 2 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de dezembro de 2024.
Art. 1.º A alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º ..................................................................
III - Membros:
a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 2 (dois) representantes lotados na Secretaria Executiva da Receita - SER, 1 (um) representante lotado na Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET, além do Secretário Executivo da Receita e do Presidente ;”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANDREZA HELENA DA SILVA Protocolo 206502Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DECRETO N.º 50.857, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 206501 DECRETO N.º 50.856, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024ALTERA a alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, que “ INSTITUI a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132 , de 20 de dezembro de 2023 , bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária , e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, foi instituída a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e
CONCEDE pensão mensal à EZIO SOARES DUDE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.723, de 18 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que concedeu pensão mensal à EZIO SOARES DUDE , no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente, até que sobreviesse a Sentença, em cumprimento à Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0604169-89.2023.8.04.5400;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU , proferida nos autos da mencionada Ação Ordinária, que determinou o pagamento integral no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, nos termos da tutela de urgência anteriormente deferida;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 01399/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01853/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014962/2023-61,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO