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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/12/2024 · pág. 49

DOE 30/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 25

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº246 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2024

1657

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº124/2024

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FUNDAÇÃO CULTURAL NIPÔNICA BRASILEIRA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “SANA 2025 – EDIÇÃO JANEIRO”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 22 a 27 de janeiro de 2025. VALOR: R$ 243.911,46 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos). DATA DA ASSINATURA: 26 de dezembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e RICARDO SÁ BUSGAIB JÚNIOR (Autorizatário). Jessica Nepomuceno Sales de Sousa COORDENADORA, ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº608/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2401011603 em que o Policial Militar SUB TEN PM – DAWRIN DE OLIVEIRA PARENTE MF:118.956-1-1 é acusado de agredir seu vizinho de iniciais: R.F.U, durante uma discussão sobre o pagamento de uma conta de água relacionada aos imóveis em que residem. Fato ocorrido no dia 02/04/2024 em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XXX c/c art.12§ 1º I da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar SUB TEN PM – DAWRIN DE OLIVEIRA PARENTE MF:118.956-1-1; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº668/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2400345850 em que o Policial Militar 3ºSGT PM 23.728 MAGNO AMBROZIO DE FREITAS – MF: 301.524-1-7, é proprietário de uma arma de fogo que estava em poder de um indivíduo preso e autuado em flagrante pelos crimes de dano e por portar e disparar a dita arma de fogo, sem que haja registro de transferência dessa arma para terceiro. Fato ocorrido no dia 24/12/2023 em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XLVIII e LI da Lei 13.407/2023 e se amolda ao tipo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art.12§ 1º I da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 3ºSGT PM 23.728 MAGNO AMBROZIO DE FREITAS – MF: 301.524-1-7; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº670/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2400357395 em que os Policiais Militares SUB TEN PM OSSIAN AURÉLIO DA ROCHA – MF: 104.526-1-9, CB PM 27.668 WLADIMIR PAZ INÁCIO MF:304.790-1-7 e SD PM 33.971 CARLOS CRISTIANO DA SILVA ALVES MF:308.975-9-5, são acusados de, durante uma abordagem policial, subtrair a quantia de R$ 200,00 reais do senhor de iniciais M.A.F. Fato ocorrido no dia 05/08/2022 em Forteleza-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XIV da Lei 13.407/2023 c/c art.12§ 1º I da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares SUB TEN PM OSSIAN AURÉLIO DA ROCHA – MF: 104.526-1-9, CB PM 27.668 WLADIMIR PAZ INÁCIO MF:304.790-1-7 e SD PM 33.971 CARLOS CRISTIANO DA SILVA ALVES MF:308.975-9-5; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº671/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2400926810 em que os Policiais Militares SUB TEN PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA TEIXEIRA – MF:110.691-1-8, SD PM 37.006 ANA MARIA SANTOS FERREIRA MF:300.036-9-1 e SD PM 37.537 RENAN HARISSON FEITOSA DA SILVA MF:300.047-8-7, são acusados de liberar pessoa detida durante o atendimento de uma ocorrência policial sem competência legal para tanto. Fato ocorrido no dia 11/03/2023. em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XI da Lei 13.407/2023 c/c art.12§ 1º I da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares SUB TEN PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA TEIXEIRA – MF:110.691-1-8, SD PM 37.006 ANA MARIA SANTOS FERREIRA MF:300.036-9-1 e SD PM 37.537 RENAN HARISSON FEITOSA DA SILVA MF:300.047-8-7; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº869/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 471492024 e SUITE nº 53001.004839/2024-59 que tratam de informações referente a entrega no dia 25/04/2019, pelos Correios de uma encomenda contendo substâncias proibidas (vários tipos de anabolizantes) supostamente adquiridas pelo TC QOPM GEOVÁ SILVA THÉ FILHO - MF: 151.328-1-7, na residência de seu cunhado de iniciais T. O. C., no bairro Maraponga, em Fortaleza/CE, tendo sido indiciado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VIII e XXI, e § 2º, XX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO , de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do TC QOPM GEOVÁ SILVA THÉ FILHO - MF: 151.328-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, se está ou não definitivamente inabilitado para ingresso em Quadro de Acesso e a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; e II) Designar a 1ª Comissão de Processos Regulares Militar (1ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), CEL QOPM RR VLADIMIR Feijó Frota - MF: 002.631-1-7 (INTERROGANTE) e CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO