Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2024 · pág. 7

DOE 24/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2024

7

LIMITES DO BAIRRO CENTRO FORTALEZA

” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.361 , de 24 de dezembro de 2024.

CONCEDE PARCELAMENTO QUANDO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO EM RAZÃO DAS VENDAS A PRAZO REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 181/17, autoriza que seja dilatado o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, DECRETA:

Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizem vendas a prazo, no período de dezembro de 2024, poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:

III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

V – deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), até o dia 31 de janeiro de 2025, demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2024, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.

§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:

I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2025;

II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2025;

III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2025.

Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte: I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;

II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”. Art. 4.º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2024 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2025.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA