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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2024 · pág. 44

DOE 24/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2024

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PORTARIA Nº282/2024-DPR - O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de participar da operação do Metrô do Cariri, concedendo-lhes diárias e passagens terrestres, de acordo com o Decreto Nº. 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do METROFOR. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Plinio Pompeu de Saboya Magalhães Neto

DIRETOR-PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº282/2024-DPR, 19 DE DEZEMBRO DE 2024

NOME CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO QUANT. DIÁRIAS
VALOR
TOTAL PASSAGENS TOTAL
Derek Warwick Mendes Assistente
Condutor
10544 II 29.12.2024 a
31.12.2024
Fortaleza/ Juazeiro
do Norte
3 161,94 485,82 211,68 697,50
Francisco Wellington da Silva Assistente
Condutor
10277 II 29.12.2024 a
31.12.2024
Fortaleza/ Juazeiro
do Norte
3 161,94 485,82 211,68 697,50
SECR ETARIA DA JUVENTUDE

EDITAL N°001 , de 20 de dezembro de 2024

CONVOCA ELEIÇÃO PARA A ESCOLHA DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE – CONJUCE PARA O BIÊNIO 2025-2026, E ESTABELECE SEU REGIMENTO. A COMISSÃO ELEITORAL formada nos termos do art. 5°, §1°, do Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Ceará pela Portaria SEJUV/SEC n° 014, de 17 de dezembro de 2024, no uso das atribuições a si conferidas pelos referidos atos normativos e, especialmente, pelos arts. 5°, caput, e 6°, §1°, do Decreto retro, CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual da Juventude do Estado do Ceará - CONJUCE pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a regulamentação do funcionamento do CONJUCE pelo Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o iminente término dos mandatos dos conselheiros e conselheiras representantes da sociedade civil ora em exercício; e CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar e regulamentar o processo eleitoral previsto no decreto supramencionado; RESOLVE convocar o processo de escolha das organizações representantes da sociedade civil no Conselho Estadual da Juventude – CONJUCE para o biênio 2025-2026, dando-lhe regimento nos termos do presente edital. 1. DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE, DAS ENTIDADES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS DA JUVENTUDE 1.1. O Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria da Juventude, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações. 1.1.1. Ao Conselho Estadual da Juventude compete: 1.1.1.1. propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude; 1.1.1.2. apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos municipais, e com as organizações da sociedade civil; 1.1.1.3. promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; 1.1.1.4. apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; 1.1.1.5. articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

.... .
1.1.2. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro
de 2018 e com as diretrizes da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
1.2. O Conselho Estadual da Juventude será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo 18 (dezoito)
representantes do Poder Executivo Estadual, indicados, com seus respectivos suplentes, e 18 (dezoito) representantes, com seus respectivos suplentes, indicados
por Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma do Decreto n° 35.725, de 26 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Ceará.
1.2.1. As organizações representantes da sociedade civil no CONJUCE serão eleitas por âmbito de atuação, com a seguinte composição:
1.2.1.1. 01 (uma) entidade da área de direito à educação;
1.2.1.2. 01 (uma) entidade da área de direito ao esporte;
1.2.1.3. 01 (uma) entidade da área de direito à cultura;
1.2.1.4. 01 (uma) entidade da área de direito à saúde;
1.2.1.5. 01 (uma) entidade da área de direito ao trabalho e renda;
1.2.1.6. 01 (uma) entidade da área de igualdade étnico-racial;
1.2.1.7. 01 (uma) entidade da área de direito ao meio ambiente;
1.2.1.8. 01 (uma) entidade da área de equidade de gênero;
1.2.1.9. 01 (uma) entidade da área de direito ao território e à mobilidade;
1.2.1.10. 01 (uma) entidade da área de direito à comunicação;
1.2.1.11. 01 (uma) entidade da área de direitos LGBTI+;
1.2.1.12. 01 (uma) entidade da área de direito à segurança e à paz;
1.2.1.13. 01 (uma) entidade da área de juventudes do campo;
1.2.1.14. 01 (uma) entidade da área de juventudes com deficiência;
1.2.1.15. 01 (uma) entidade da área de juventude indígena;
1.2.1.16. 01 (uma) entidade da área de direitos humanos;
1.2.1.17. 01 (uma) entidade da área de juventudes das periferias; e
1.2.1.18. 01 (uma) entidade da área de juventudes partidárias
1.3. No desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual da Juventude observará:
1.3.1. o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
  1. DA ELEIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL