DOE 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 |
Governador|ANO XVI Nº241 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Secretaria da Infraestrutura|
|---|---|
|ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora|HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial|
|JADE AFONSO ROMERO
|MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA|
|Casa Civil|Secretaria da Juventude|
|FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política|ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO|
|WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE|Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão|
|Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO|ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO
Secretaria dos Recursos Hídricos
Á|
|Sti d Dlit Eôi|RAMON FLVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO|
|ecreara o esenvovmeno conmco
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos|Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
|
|MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS|Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário|
||RODRIGO BONA CARNEIRO|
|REGIÃO
META 2024|META 2025
META 2026
META 2027|
|SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE
ESTADO DO CEARÁ
TOTAL
7|0
1
5
29|
LEI Nº19.137 , de 20 de dezembro de 2024.
CRIA O PROJETO AGENTE POPULAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME, VINCULADAS AO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei cria o Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar no âmbito da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, vinculada ao Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2.º O Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar objetiva qualificar e estimular a atuação de agentes colaboradores da sociedade civil em ações de relevante interesse social associadas à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome. Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar:
I – facilitar o atendimento e o acesso da população em situação de vulnerabilidades a serviços prestados nas Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, especialmente o fornecimento de refeição;
II – fortalecer e desenvolver o capital humano e social da comunidade local, estimulando a integração da população vulnerabilizada à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – estimular o protagonismo cidadão em projetos e ações do Programa Ceará sem Fome, fomentando as potencialidades existentes nas comunidades urbanas e rurais;
IV – fortalecer a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, atuando em atividades colaborativas, baseadas no voluntariado, e garantidoras do fornecimento de refeição aos beneficiários da Programa Ceará sem Fome;
Art. 3.º Poderão ser qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Agente Popular de Segurança Alimentar atuará no(a):
I – divulgação do Programa Ceará sem Fome e das USPRs na comunidade, conscientizando e incentivando a participação cidadã e a integração de potenciais beneficiários às referidas unidades;