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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/12/2024 · pág. 7

DOE 20/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº241 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024 7

Seção II

Das Metas Individuais

Art. 12. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercicio das atribuições do cargo em que ocupa, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do órgão, devendo o resultado ser divulgado internamente.

Art. 13. As metas individuais serão atribuídas de acordo com a área de exercício do servidor, seja a administrativa, seja a técnica, considerando-se, em ambos os casos, as seguintes diretrizes:

III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade e tempestividade.

CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 14. A GDAQ será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor contemplado, não podendo ser considerada, computada ou acumulada pars fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

Art. 15. Caso seja atendida apenas uma das metas no ciclo de avaliação, seja a meta institucional ou a meta individual, a gratificação será concedida parcialmente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor total.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 16. Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela CSAD, a qual deverá:

II - atestar a regularidade e a conformidade legal do processo, registrando as ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco,

III - propor a manutenção ou alteração da pontuação atribuída, quando necessário;

IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos anexados, e

à Secretaria do Planejamento Gestão-Seplag, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado definitivo da avaliação de desempenho. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividade de Metrologia Legal e Qualidade-GDAQ, prevista neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - excepcionalmente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, será realizada uma avaliação com base em critérios administrativos, conforme os procedimentos a serem estabelecidos por Instrução Normativa, devendo o resultado ser publicado por meio de portaria do Presidente do IPEM/CE; II - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será realizado por meio de avaliação mensal, com base em critérios administrativos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa menciona no inciso I deste artigo; III - as metas institucionais e individuais para o primeiro ciclo de avaliação deverão ser definidas até o final de dezembro de 2024. Parágrafo único. A avaliação por critérios administrativos prevista no inciso II, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho por metas, sendo ambas realizadas de forma concomitante.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.351, de 20 de dezembro de 2024.

CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE IDEAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE, A SER DENOMINADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE IDEAL, situada no Município de Aracoiaba/CE, a ser denominada, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 8, sediada no Município de Baturité/CE, com a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DE IDEAL.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.352 , de 20 de dezembro de 2024.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:

Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA, código INEP 23069619, localizada no Município de FORTALEZA/CE, criada pelo Decreto nº11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR 2, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO