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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/12/2024 · pág. 21

DOE 04/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 141

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento; II– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2024.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 22001.089788/2024-01 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a)
ex-servidor(a) José Lúcio Barbosa de Sousa , CPF nº 01398636304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 9, matrícula nº 043664-1-7, com óbito em 08/06/2024,pensãomensal no valor de R$
360,50 (Trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos ), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 08/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
CÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA
CÔNJUGE
53952600300
360,50
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2024 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06804685/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LUCÍOLA MARIA FREITAS MACIEL, CPF nº 316.694.333-15, lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJ/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico Judiciário Classe A, nível/referencia SPJNME08, matrícula nº 109, com óbito em 18/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 7.196,64 (Sete mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 18/04/2023, conforme descrição e duração de benefícios abaixo indicadas, por dependente: A partir de 18/04/2023, data do óbito da ex-servidora:

NOME PARENTESCO CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA MOURA CÔNJUGE 687.337.203-04
3.598,32
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
GABRIEL MACIEL MOURA FILHO INVÁLIDO 038.573.633-98
3.598,32
Art. 77, §2º,inc. III.
A partir de 29/06/2024, c/ 70%, data do óbito do Sr. Gabriel Maciel M oura, na qualidade de filho inválido:
NOME PARENTESCO CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA MOURA CÔNJUGE 687.337.203-04
4.382,75
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 2024.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03918480/2020; nº 04202038/2020; nº 07983458/2021 nº 07983563/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.008,54 (três mil, oito reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 22/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2023: A partir da data do óbito (22/04/2020), sendo que para o Sr. Riclécio até a data do seu óbito em 04/03/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL CÔNJUGE 300.895.813-34 1.504,27 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
RICLÉCIO DAMASCENO CABRAL FILHO MAIOR INVÁLIDO 603.091.533-95 752,14 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”.
SANDRA DAMASCENO CABRAL FILHA MAIOR INVÁLIDA 668.830.593-34 752,14 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “a”.
A partir de 04/03/2023, data do óbito do Sr. Riclécio Damascen o Cabral (R$ 3.008,54):
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL CÔNJUGE 300.895.813-34 1.715,80 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
SANDRA DAMASCENO CABRAL FILHA MAIOR INVÁLIDA 668.830.593-34 1.715,80 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item a.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 19 de Dezembro de 2023 e publicado no Diário Oficial de 03/01/2024, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26 de Junho de 2024 e publicado no Diário Oficial de