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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2024 · pág. 1

DOE 02/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 02 de dezembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.326 , de 02 de dezembro de 2024.

ESTABELECE REGRAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.686, de 30 de abril de 2010, que redefiniu a margem para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em situação excepcional; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a regulamentação das regras quanto ao processamento das consignações obrigatórias, como se obrigatórias fossem e facultativas realizadas por meio do Sistema de Consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag, no âmbito do Poder Executivo Estadual,DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento de consignações obrigatórias, tidas como se obrigatórias fossem e facultativas mediante descontos na remuneração, nos subsídios e nos proventos dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, dos aposentados e dos pensionistas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, realizados por meio de sistema de consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos empregados públicos cujos salários são pagos por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Seplag.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

II - consignado: servidor público civil, militar, integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado ou pensionista, que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento, excetuados os ocupantes de cargos ou empregos exclusivamente comissionados e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias, indenizatórias e voluntárias; III - consignação obrigatória: tipo de consignação que consiste no desconto compulsório, por força de lei, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;

IV - consignação facultativa: tipo de consignação que consiste na autorização pelo consignado de desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento;

V - consignação considerada como se obrigatória fosse: as obrigações decorrentes de mensalidade de planos de saúde e odontológico, plano de pecúlio, plano funerário, previdência privada, seguro de vida, caixas beneficentes e fundações assistenciais, desde que geridas mediante participação direta dos servidores públicos estaduais, assim como o adiantamento de valor contratado com consignatário devidamente registrado no Banco Central, com base nas formas previstas em termo de cooperação/ adesão, desde que o lançamento ocorra sem a cobrança de juros e o desconto seja integral, em parcela única, em folha de pagamento, no prazo de até 50 (cinquenta) dias;

VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor do consignatário;

VII - cartão benefício: cartão de benefício ofertado, por meio de cartão bandeirado e aplicativo digital, para antecipação de salário dos servidores e operação para financiamento e contratação de bens e serviços;

VIII - margem consignável: percentual da renda do servidor que pode ser utilizado para contratação de empréstimos ou financiamentos;

IX - portabilidade de consignação: possibilidade de um servidor transferir ou alterar a instituição consignatária, destinatária dos créditos resultantes das consignações.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, deste artigo, sendo instituição financeira a responsável pela expedição do cartão, será exigida a autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 3º São consignações obrigatórias os descontos provenientes de:

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público estadual;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - restituições e indenizações ao erário estadual;

VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por militares, devidamente autorizadas pelo agente público;

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consignações tidas como se obrigatórias fossem as decorrentes de planos de saúde e odontológico de responsabilidade de empresas ou associações que tenham formalizado termo de Cooperação com a Seplag.

§ 1º Os pagamentos previstos no caput deste artigo, que serão consignados em folha de pagamento, são os relativos aos valores fixos, excluindo-se as parcelas referentes à coparticipação e/ou rateio.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2024, as consignações decorrentes de plano funerário, de previdência privada, de seguro de vida, de caixas beneficentes e fundações assistenciais sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo.

Art. 5º São consignações facultativas:

I – a partir de 31 de dezembro de 2024, pagamentos de planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário, com descontos intermediados pelos sindicatos e associações de servidores civis e militares, com repasse direto ao consignatário;

II - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;

III - prestação relativa ao financiamento para aquisição da casa própria em folha de pagamento, em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o agente público estadual;

IV - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado;

V - saques emergenciais para antecipação de salário por meio de cartão benefício, limitados a 5% (cinco por cento) da margem consignável;

VI - aquisição de bens e serviços e financiamentos através da rede credenciada pelo consignatário de cartão benefício, nos limites permitidos, observado o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas.

Parágrafo único. As alterações nos descontos creditados, a título das consignações de que trata o inciso I deste artigo, só se efetivarão em caso de reajuste anual da obrigação, vedado a consignação de coparticipação e rateio.