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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2024 · pág. 4

DOE 02/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024

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Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas com o Estado do Ceará. Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.

§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, junto à consignatária.

§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função pelo servidor e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 18. As consignatárias ficam obrigadas a dar ciência prévia ao consignado, no momento da contratação, de no mínimo as seguintes informações,
sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de cooperação e nas exigências contidas no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
I - número do contrato;
II - valor do crédito recebido;
III - quantidade de parcelas;
IV- valor da parcela;
V- valor total das parcelas;

VII - quantidade de parcelas pagas;
VIII - taxa de juros mensal;
IX- taxa de juros anual;

X - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
XI - saldo devedor;

XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
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- axa eeva e juros mensa; e
XIV - em caso de cartão benefício, o valor remanescente da fatura quando da quitação de parcela mínima e a identificação dos juros efetivos a
serem aplicados sobre o saldo.
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§ 1 É vedada a consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido pela Seplag, bem como de:
I - contratações de operações casadas, devendo o servidor ser informado, inclusive formalmente, para fins de livre aquiescência, de toda e qualquer
oeraão conjunta ou acessória à contrataão do crédito
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II - crédito em conta-corrente bancária ou conta-salário diversa da conta-corrente de titularidade do servidor ou pensionista, ficando o consignatário
responsável pela verificação da titularidade antes do crédito;

III - contrataão de emréstimos or telefone não se admitindo como meio de comrovaão de autorizaão exressa a ravaão de voz
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§ 2º Todas as taxas, tarifas, juros, comissões e quaisquer outros encargos e incidentes sobre as operações de empréstimos devem estar inseridas e
discriminadas na parcela de amortização mensal, apresentada quando da simulação obtida pelo servidor, não se admitindo qualquer outra despesa a ser paga
pelo tomador do empréstimo, posterior ou simultaneamente ao crédito da operação em sua conta-salário ou corrente, sob pena de aplicação das penalidades
previstas neste Decreto.
§ 3º As consignatárias ficam obrigadas a registrar no sistema de consignados todas as informações relativas às contratações dos consignados, inclusive

em relação aos contratos de cartão benefício, evidenciando:
I - saldo devedor existente ou dívida consolidada atualizada;
II - quantidade das prestações a vencer;
III - em se tratando do cartão benefício, o valor remanescente da fatura, quando quitada apenas a parcela mínima, e o juros efetivo aplicados sobre
o saldo.
Art. 19. A definição do teto de juros do empréstimo consignado e do cartão benefício será definido por meio de portaria do Secretário do Planeja-
mento e esto.
CAPÍTULO VII
DA AVERBAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES

Art. 20. As consignações serão averbadas pelas entidades consignatárias, mediante solicitação do consignado, observado os seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema virtual de consignados por meio de senha individual e intransferível;
II - seleção da espécie de consignação desejada;
III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade consignatária;
V - efetuaão da averbaão
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§ 1º A averbação só será efetuada quando se verificar a existência de margem consignável, calculada nos termos do artigo 11 deste Decreto.
§ 2º As averbações efetuadas entre os dias primeiro e dia quinze de cada mês, serão processadas na folha de pagamento do mês corrente, e as ocor-
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ras enre os as ezesses e rna e um caro para o ms segune.
Art. 21. A instituição financeira consignatária deverá liberar o valor contratado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a confirmação
da averbaão
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Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 48 horas para liberação de margem consignável no sistema de consignados, a contar da data em que for
compensado o pagamento da quitação da dívida, direta ou por intermédio de outra instituição financeira.
Art. 23. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.
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r. . consgnaço acuava poer ser canceaa:
I - por interesse da Administração Pública, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista;
III - a pedido do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Seplag, com a
anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
IV - por decisão judicial.

Art. 25. É vedado, por parte das entidades consignatárias autorizadas:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de desconto que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;

III - transferir sua administração, em nenhuma hipótese, total ou parcialmente a terceiros;
IV - transferir, ceder, vender ou sublocar a sua senha master ou códigos de descontos.
Art. 26. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista e que venha a transgredir

as normas estabelecidas em lei, neste Decreto e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito ou por meio eletrônico;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
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§ 1 Fca vedado às entdades consgnatáras, sob pena de descredencamento e nabtação por 2 (dos) anos, promover quaquer ato de cobrança
vexatório em face dos servidores;
§ 2º Configurado prejuízo financeiro aos servidores públicos, fica a Seplag autorizada a promover o imediato descredenciamento da consignatária,
arantido o contraditório em amla defesa
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§ 3º Quando sancionada com descredenciamento, a entidade consignatária fica impedida pelo período de 2 (dois) anos de solicitar novo credencia-
mento, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

CAPÍTULO VIII

DA PORTABILIDADE DE DÍVIDA

Art. 27. Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados entre consignado e a instituição financeira autorizada, nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada pela Seplag para utilização do sistema de consignados.