DOEAM 24/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 9
| 113. | PAULO NATAN RAMOS FONSECA | 23556 | |
|---|---|---|---|
| 114. | RAYLTON GONCALVES BATISTA | 22064 | |
| 115. | RAYNE DUARTE ROCHA |
22713 | |
| 116. | ROMÁRIO DA MATA DOS SANTOS | 22724 | |
| 117. | RONILSON DA SILVA COSTA | 22152 | |
| 118. | SAMISON ROLDÃO DE LIMA | 22729 | |
| 119. | SEBASTIÃO MOISES DA GLORIA DUTRA |
22187 | |
| 120. | THIAGO LIMA DE BARROS | 22227 | |
| 121. | WILSON DA SILVA ALVES | 22781 | |
| 122. | Soldado PM | ADRIANA RAQUEL MORIZ DE MIRANDA |
24294 |
| 123. | ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR |
25185 | |
| 124. | DENIS FERREIRA DE SOUZA | 25265 | |
| 125. | EDILENE OLIVEIRA NOGUEIRA | 24297 | |
| 126. | FRANCIVANE FAÇANHA DOS SANTOS |
24958 | |
| 127. | JEAN THIAGO CORREIA NEGREIROS |
24970 | |
| 128. | JÚLIO CÉSAR DE SOUZA LEÃO | 25001 | |
| 129. | RÔMULO DE SOUSA PARENTE | 25068 |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
II - investimento no ativo imobilizado, com valor contábil, na conta máquinas e equipamentos;
III - valor das operações de vendas interestaduais;
-
IV - valor das suas vendas brutas;
-
V - produção efetiva de outros bens incentivados que não tenha a
-
restrição prevista no inciso XVIII do caput do art. 8.º da Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003;
VI - total de operações de vendas a consumidor final;
VII - total de operações de vendas a empresas com as quais mantenha relação de interdependência.
§ 1.º As empresas incentivadas cujo processo seja considerado elementar e que não possuam PPB terão o prazo de 90 (noventa) dias para formular o requerimento de que trata o caput .
§ 2.º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a análise do requerimento de que trata o caput .
Art. 2.º Os benefícios atualmente usufruídos pelas empresas incentivadas ficam automaticamente prorrogados durante o prazo previsto no § 1.º do art. 1.º deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 210818 DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2025 MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
Protocolo 210816 DECRETO N.º 51.068, DE 24 DE JANEIRO DE 2025REGULAMENTA o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que preceitua o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento que as indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar deverão atender para garantir a manutenção do nível do crédito estímulo usufruído;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de emprego e renda pelas indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar;
CONSIDERANDO que os critérios a serem estabelecidos devem observar as especificidades das indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, especialmente nível de investimento na Zona Franca de Manaus, geração de emprego, faturamento e operações de remessa interestadual;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3278/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.328077/2024-56
D E C R E T A:
Art. 1.º As indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do art. 8.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que não possuam processo produtivo básico-PPB nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de1967, e do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para manter o nível de crédito estímulo usufruído, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número de colaboradores que atuam diretamente na fabricação de bem incentivado;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, XVII, da Constituição Estadual, combinado com o Decreto Legislativo n.º 1.100, de 13 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Legislativo Estadual, edição de 17 do mesmo mês e ano, que APROVA a indicação dos nomes que especifica para composição do Conselho Estadual do Idoso - CEI;
CONSIDERANDO a manifestação favorável no Parecer n.º 0459/2024 - ASJUR/SEJUSC, que opina pela possibilidade jurídica de designação dos indicados para comporem o Conselho Estadual do Idoso - CEI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5706/2024 - GABSEC/SEJUSC, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.016342/2024-11, resolve
DESIGNAR , nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, combinado com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, para comporem, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI, a fim de cumprirem o mandato de 02 (dois) anos, no período de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, correspondente ao biênio 2025/2026, os indicados na forma a seguir:
| PODER |
PÚBLICO |
||
|---|---|---|---|
| ORDEM | ENTIDADES GOVERNAMENTAIS |
TITULAR | SUPLENTE |
| 01 | Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar |
CLAUDIA MARIA DA COSTA LUSTOSA |
SUZIANE ALMEIDA DE CARVALHO |
| 02 | Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação |
SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA |
MARIA IVANI DE CASTRO RODRIGUES |
| 03 | Secretaria de Estado de Desporto e Lazer |
MARCELO TEIXEIRA DA SILVA |
MÁRCIO ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO