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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/01/2025 · pág. 13

DOEAM 24/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 9

113. PAULO NATAN RAMOS FONSECA 23556
114. RAYLTON GONCALVES BATISTA 22064
115. RAYNE DUARTE ROCHA
22713
116. ROMÁRIO DA MATA DOS SANTOS 22724
117. RONILSON DA SILVA COSTA 22152
118. SAMISON ROLDÃO DE LIMA 22729
119. SEBASTIÃO MOISES DA GLORIA
DUTRA
22187
120. THIAGO LIMA DE BARROS 22227
121. WILSON DA SILVA ALVES 22781
122. Soldado PM ADRIANA RAQUEL MORIZ DE
MIRANDA
24294
123. ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
JUNIOR
25185
124. DENIS FERREIRA DE SOUZA 25265
125. EDILENE OLIVEIRA NOGUEIRA 24297
126. FRANCIVANE FAÇANHA DOS
SANTOS
24958
127. JEAN THIAGO CORREIA
NEGREIROS
24970
128. JÚLIO CÉSAR DE SOUZA LEÃO 25001
129. RÔMULO DE SOUSA PARENTE 25068

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

II - investimento no ativo imobilizado, com valor contábil, na conta máquinas e equipamentos;

III - valor das operações de vendas interestaduais;

VI - total de operações de vendas a consumidor final;

VII - total de operações de vendas a empresas com as quais mantenha relação de interdependência.

§ 1.º As empresas incentivadas cujo processo seja considerado elementar e que não possuam PPB terão o prazo de 90 (noventa) dias para formular o requerimento de que trata o caput .

§ 2.º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a análise do requerimento de que trata o caput .

Art. 2.º Os benefícios atualmente usufruídos pelas empresas incentivadas ficam automaticamente prorrogados durante o prazo previsto no § 1.º do art. 1.º deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 210818 DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2025 MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Protocolo 210816 DECRETO N.º 51.068, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

REGULAMENTA o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que preceitua o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento que as indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar deverão atender para garantir a manutenção do nível do crédito estímulo usufruído;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de emprego e renda pelas indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar;

CONSIDERANDO que os critérios a serem estabelecidos devem observar as especificidades das indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, especialmente nível de investimento na Zona Franca de Manaus, geração de emprego, faturamento e operações de remessa interestadual;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3278/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.328077/2024-56

D E C R E T A:

Art. 1.º As indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do art. 8.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que não possuam processo produtivo básico-PPB nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de1967, e do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para manter o nível de crédito estímulo usufruído, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número de colaboradores que atuam diretamente na fabricação de bem incentivado;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, XVII, da Constituição Estadual, combinado com o Decreto Legislativo n.º 1.100, de 13 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Legislativo Estadual, edição de 17 do mesmo mês e ano, que APROVA a indicação dos nomes que especifica para composição do Conselho Estadual do Idoso - CEI;

CONSIDERANDO a manifestação favorável no Parecer n.º 0459/2024 - ASJUR/SEJUSC, que opina pela possibilidade jurídica de designação dos indicados para comporem o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5706/2024 - GABSEC/SEJUSC, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.016342/2024-11, resolve

DESIGNAR , nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, combinado com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 24.839, de 03 de março de 2005, para comporem, na qualidade de Membros Titulares e Membros Suplentes, o CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI, a fim de cumprirem o mandato de 02 (dois) anos, no período de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, correspondente ao biênio 2025/2026, os indicados na forma a seguir:

PODER
PÚBLICO
ORDEM ENTIDADES
GOVERNAMENTAIS
TITULAR SUPLENTE
01 Secretaria de Estado
de Educação e
Desporto Escolar
CLAUDIA MARIA
DA COSTA
LUSTOSA
SUZIANE ALMEIDA
DE CARVALHO
02 Secretário de Estado
de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
SOLANGE
FERREIRA DOS
SANTOS SOUZA
MARIA IVANI
DE CASTRO
RODRIGUES
03 Secretaria de Estado
de Desporto e Lazer
MARCELO
TEIXEIRA DA
SILVA
MÁRCIO
ALEXANDRE
DOS SANTOS
BARBOSA

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO