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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/01/2025 · pág. 9

DOE 24/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025 9

III – a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação, em relação às alíneas “a” e “b” do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem como incisos II e III da cláusula segunda;

IV – a partir da publicação da sua ratificação em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 12.12.24.

Altera o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024,

tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

III – da cláusula terceira:

a) os incisos I e II do “caput”:

a) o “caput”:

b) o § 1°:

“Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: ”; VI – o Anexo Único na forma do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85/09 com as seguintes redações: I - o § 2º-A à cláusula quarta:

“§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº , de 6 de dezembro de 2024.”;

II – as cláusulas oitava-A e oitava-B:

“Cláusula oitava-A Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações:

IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;

Publicado no DOU 12.12.2024.

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte