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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 4

DOE 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025

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18.4. Célula de Recursos Logísticos

18.4.1. Núcleo de Suprimentos

  1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
  1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
  1. Contencioso Administrativo Tributário

21.3.2. Câmaras de Julgamento

• Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar) TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo- disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;

XXII - coordenar a execução de atividades correlatas de controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado;

XXIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XXIV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação; XXV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;

XXVI - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;

XXVII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;

XXVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Corregedoria e o Contencioso Administrativo Tributário ficam subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda.

TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Receita:

I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de relacionamento com a sociedade, de análise avançada dos dados, de tributação, de arrecadação, de monitoramento e fiscalização de mercadorias, de pesquisa e análise fiscal e de atendimento e execução junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Receita as seguintes coordenadorias: I - Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária; II - Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;

III - Coordenadoria de Tributação;

IV - Coordenadoria de Arrecadação;

VI - Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; VII - Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e VIII - Coordenadoria de Atendimento e Execução.