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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 11

DOE 14/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 11

VII - efetuar o lançamento do crédito tributário; VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante; X - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL

Art. 47. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:

I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;

II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 48. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:

I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;

II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;

III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;

IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público; V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados; VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização; VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;

VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;

IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;

X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática forense, quando for o caso; XI - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado; XII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XIII - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;

XIV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo de representação fiscal, para fins penais; XV - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os ao Ministério Público; XVI - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária; XVII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XVIII - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos;

XIX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária; XX - promover contatos com órgãos externos para viabilizar mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate ao crime contra a ordem tributária;

XXI - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais; XXII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 49. Compete à Célula de Análise e Auditoria Fiscal:

I - executar ações fiscais, procedimentos administrativos e monitoramento fiscal, oriundos de demandas da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação; da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização ou da Gerência Superior; II - realizar análises e verificações de operações de contribuintes ou grupos com suspeitas de ocorrência de crime contra ordem tributária; III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário; IV - Executar ações fiscais de Repetição Fiscal e Reconstituição de Crédito Tributário, previstas na legislação; V - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução dessas ocorrências; VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:

I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;

II - colaborar na elaboração das propostas de leis orçamentárias;

III - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;

IV - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

V - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; VI - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, promovendo a transparência para a sociedade;

VII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;

VIII - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

IX - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;

X - coordenar a realização de estudos econômicos tributários;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:

I - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos riscos fiscais do Estado do Ceará;

II - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

III - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; IV - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;

V - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a legislação relacionada;

VI - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas para a melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará; VII - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;

VIII - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua das atividades;

IX - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais;

X - acompanhar a confecção de termos de referência para a contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, alinhadas às diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52. Compete à Célula de Gestão da Dívida Pública:

I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros; II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos/ entidades da Administração Pública Estadual; III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado; IV - controlar, acompanhar e gerenciar a dívida pública estadual;

V - gerenciar o PAF em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 53. Compete à Célula de Estudos Econômico Tributário: