DOE 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025 61
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725740/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.026-1-0 – JOÃO JOSÉ DOS SANTOS , Resolve reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo da graduação de 2º Tenente, a partir de 29/05/1980, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 29/05/1980, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.302, de 11/09/1979 | 8.525,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72 | 2.557,50 |
| Gratificação de Função Cat. I – 40% Lei nº 10.669,de 24/04/1982 | 3.410,00 |
| TOTAL | 14.492,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82 | 7.246,25 |
| TOTAL | 21.738,75 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04244111/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, GONÇALO ADRIANO DE CARVALHO , matrícula funcional nº 019.020-1-6, Resolve reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 02/01/1997, fundamentado nos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 02/01/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALORES(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 |
| Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de15/10/1982 | 41,92 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 34,93 |
| TOTAL | 303,90 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALORES(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 43,91 |
| TOTAL | 787,48 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE DATADO DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02727085/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.968-2-4 – WALTER BRASIL DE ANDRADE , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, Resolve reformá-lo na atual graduação, a partir de 18/01/1995, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 9º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 03/08/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.665, de 20/02/1990 | 62,11 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 18,63 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar (CFS) – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 24,84 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 49,69 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 15,53 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722, de 15/10/1982 | 31,06 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 379,66 |
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 e Decisão Judicial | 501,71 |
| TOTAL | 1.083,23 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo (2ºSGT PM) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 |