DOE 09/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2025
64
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 00851661/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.787-1-5 – VALDER DE ASSIS E SILVA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação, competindo-lhe o soldo relativo ao posto de 2º Tenente PM, a partir de 15/11/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso, alínea c, art. 95, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO VALORES VIGENTES EM 15/11/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 94.738,50 |
| Soldo Lei nº 12.152, de 30/07/1993 | 10.033,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3.009,90 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 7.023,10 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 8.026,40 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.165/86 | 2.508,25 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 5.016,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 65.177,83 |
| Salário Família Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 276,00 |
| TOTAL | 195.809,48 |
| HISTÓRICO VALORES A PARTIR 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512 de 16/07/2004 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1) | 847,26 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2) | 31,71 |
| TOTAL | 1.956,27 |
TORNANDO SEM EFEITO os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado datados de 10/05/2004 e 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03253206/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.792-1-5 – JOSÉ ANDRÉ DO NASCIMENTO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 15/10/1983, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.829, de 25/08/1983 | 49.165,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 14.749,50 |
| Gratificação da Função Categoria I – 30% Lei nº 10.669/82 | 14.749,50 |
| TOTAL | 78.664,00 |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82 | 39.332,00 |
| TOTAL | 117.996,00 |
| MOEDA VIGENTE: CRUZEIRO (Cr$) - PERÍODO DE 15/05/1970 A 27/02/1986 | |
| VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI 13.035, DE 30/06/2000 | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 294,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 16,90 |
| TOTAL | 718,67 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 06874248/2021, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO HIPERIDES DE SOUZA MARTINS , matricula funcional nº 11149812, CPF nº 49856626315, na graduação de SUBTENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 16/07/2021, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 224,80 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.405,60 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 4.491,15 |
| TOTAL | 6.121,55 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL