DOE 11/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
218 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230203430-3, sob a égide da Portaria CGD nº 114/2024, publicada no DOE nº 047 de 08/03/2024, em que o SD PM TEÓFILO JOSÉ VITORINO TRAVASSOS DA SILVA, supostamente, teria no dia 02/01/2023, por volta das 18h50min, no bairro Triângulo, em Juazeiro do Norte/CE, ameaçado e agredido fisicamente sua ex-esposa, sendo registrado Boletim de Ocorrência e deferida medida protetiva em favor da denunciante; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 213/218, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº215/2024, às fls. 194/207 , e absolver o policial militar SD PM TEÓFILO JOSÉ VITORINO TRAVASSOS DA SILVA – M.F. nº 308.877-0-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de agressão, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2006729114, sob a égide da Portaria CGD nº 36/2022, publicada no D.O.E. n° 30, de 8/2/2022, instaurada para apurar disciplinarmente denúncia de suposta prática de ameaça por parte do Policial Militar o CB PM JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA FILHO, quando, em tese, teria batido no portão frontal da residência do denunciante de maneira truculenta e violenta, procurando pelo filho do denunciante, que ali não se encontrava. De acordo com a Portaria Instauradora, o mencionado militar teria quebrado uma garrafa naquele portão, ficando os pedaços de vidro na calçada. Fato ocorrido no dia 27/08/2020, por volta das 09h30min, no Bairro Messejana, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 167/168, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual CB PM JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA FILHO M.F. nº 587.398-1-2, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0005/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21,§ 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nosarts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de08.11.2019); nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). RESOLVE: Art. 1º. Ficam excluídos dos Programas e Grupos de trabalho , a partir de30 de novembro de 2024, os NOMES , com as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos02 dias do mês de janeiro de 2025.
Deputado Fernando Santana PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0005/2025
| MATRÍCULA | NOME | CARGO | GRUPO DE TRABALHO | Nº DO ATO |
|---|---|---|---|---|
| 34809 | DANIELLE ROQUE LIMA | SECRETARIO NIVEL I | SUBGRUPO DE TRABALHO PROMOCAO A PARTICIPACAO DA MULHER NA POLITICA |
029/2023 |
| 38269 | EDNARA LOUREIRO ESTANISLAU |
COORDENADOR NIVEL III | SUBGRUPO DE TRABALHO PROMOCAO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA EM REDE |
036/2023 |
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0006/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no Ato Deliberativo Nº 880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020). RESOLVE: Art. 1º. Cessar , a partir de 30 de novembro de 2024, o efeito dos Atos da Presidência , em relação aos SERVIDORES relacionados, constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 30 de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de janeiro de 2025.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0006/2025
| MATRÍCULA | NOME | ESPECIFICAÇÃO | VALOR | ATO DE NOMEAÇÃO |
DATA DO ATO | DATA D.O.E. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 38513 | CLEONICE BARBOSA DE LIMA | GTTR NIVEL ESTRATEGICO I |
9000,00 | 0134-2023 | 30/06/2023 | 10/07/2023 |
| 30042 | JOSE ANCHIETA ARAUJO SANTIAGO | GTTR NIVEL ESTRATEGICO I |
9000,00 | 0206-2023 | 31/10/2023 | 14/11/2023 |
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0007/2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades de especial relevância ou complexidade pelos ocupantes de cargos e funções desta Assembleia Legislativa que não integrem suas atribuições rotineiras; CONSIDERANDO que tais atividades exigem dedicação diferenciada, com o objetivo de cumprir o múnus público desta Casa Legislativa com eficiência e qualidade; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do