DOE 05/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
129
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03251777/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.683-1-4 – FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/01/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/1976 tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 06/01/1982, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº10.508, de 14/05/1981 | 13.320,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9.660, de 06/12/1972 | 3.996,00 |
| Gratificação de Função Cat. I – 10% Lei nº9.660,de 06/12/1972 | 1.332,00 |
| TOTAL | 18.648,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 30% Lei nº10.302,de 11/09/1979 | 5.594,40 |
| TOTAL | 24.242,40 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 388,03 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,60 |
| TOTAL | 1.255,76 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02725287/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.291-1-9 – CARLOS AUGUSTO JARDIM FRAGA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 24/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº12.098, de 05/05/1993 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| VALORES VIGENTES EM 17/02/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | IMPORTÂNCIA (R$) |
|---|---|
| Indenização de Representação Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 525,54 |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Indenização de Habilitação(CFS) – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 29,27 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941 de 25/09/92 | 58,54 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 | 18,30 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941 de 25/09/92 | 36,59 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167, de 07/01/1986. | 36,59 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 | 345,10 |
| TOTAL | 1.145,06 |
| VALORES VIGENTES EM 01/06/2000, CONFORME A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000 | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1) | 308,63 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2) | 10,56 |
| TOTAL | 1.062,76 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03028024/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, “POST MORTEM” do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.192-1-0 – JOSÉ PIO DE ALENCAR , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Cabo PM, a partir de 05/05/1984, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 05/05/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº10.829, de 25/08/1983 | 59.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9660, de 06/12/1972 | 17.700,00 |
| Gratificação de Função – Categoria I – 30% Lei nº10.669/82 | 17.700,00 |
| SUBTOTAL | 94.400,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº10.632,de 23/03/1982 | 47.200,00 |
| TOTAL | 141.600,00 |