DOMCE 23/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3697
XXXI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXXIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXVI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXVII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art.18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Quixeré.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- Diagnóstico socioterritorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X - Cronograma de execução;
XI – Cobertura da rede prestadora de serviços.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – Ações articuladas e intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade
Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Quixeré nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva. Subseção III Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil, será composto por 10 (dez) membros e terá a seguinte composição I – Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças
g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Parágrafo Único – No caso de dissolução de quaisquer secretarias citadas acima deve-se indicar outra secretaria que possua interface junto a politica de assistência social.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante Portaria do Executivo Municipal e publicada no diário oficial do município, empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV – Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
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