DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699
10.6. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de trinta dias:
I - Sanar a irregularidade;
II - Cumprir a obrigação; ou
III - Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
10.7. No exercício de suas atribuições o Gestor e os integrantes da Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
10.8. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
10.9. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do Plano de Trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.
11. DA RESCISÃO.
11.1. É facultado aos parceiros rescindir este Termo de Colaboração, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
11.2. A Administração poderá rescindir unilateralmente este Termo de Colaboração quando da constatação das seguintes situações: I - Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
II - Retardamento injustificado na realização da execução do objeto deste Termo de Colaboração;
III - Descumprimento de cláusula constante deste Termo de Colaboração.
12. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES.
12.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei 13. 019/2014, Decreto Municipal nº 052/2017 e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, nos moldes da legislação em vigor, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
III - Declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
12.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
12.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal. 12.4 A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de Chamamento Público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.
12.5 A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de Chamamento Público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
12.6 A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Cultura.
12.7 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III da Cláusula 12.1 do presente instrumento, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.
13. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS.
13.1. O foro da Comarca de Tabuleiro do Norte é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração.
13.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria do Município.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS.
14.1. Faz parte integrante e indissociável deste Termo de Colaboração o Plano de Trabalho anexo.
E, por estarem de acordo, firmam os parceiros o presente Termo de Colaboração, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Tabuleiro do Norte-CE, ___ de _____ de 202__.
____ Secretária de Municipal de Cultura
_____
Representante da OSC
TESTEMUNHAS:
1. ____
NOME – CPF
2. ______
NOME – CPF -
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 282CC862
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