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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2025 · pág. 9

DOEAM 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 10 de abril de 2025 5

ANEXO DO DECRETO Nº 51.539, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇ ÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
10 302 3305 2803 - Aplicação de Emendas Parlamentares Federais na Saúde
0011
A
2.601.232
4490
54.954,00
0011
A
2.601.232
4490
75.655,40
TOTAL 130.609,40
TOTAL POR SECRETARIA 130.609,40
Protoco lo 219930
DECRETO Nº 51.540, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.444.090 , 42 (QUATRO MILHÕES , QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL , NOVENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.754.271 - Recursos de Operações de Crédito - Internas, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO DO DECRETO Nº 51.540, DE 10 DE ABRIL DE 2025

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25704 FUNDO DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3300 MAIS INFRA
15 451 3300 1565 - Investimen tos em Infra estrutura
0007
P
2.754.271
4490 4.444.090,42
TOTAL 4.444.090,42
TOTAL POR SECRE TARIA 4.444.090,42

Protocolo 219931

DECRETO Nº 51.541, DE 10 DE ABRIL DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 016/2025-GPEI/DCI/ SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de

2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 073/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 289/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001108/2025-30,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA , estabelecida na Rua Bambuzinho, n.º 386, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os n.os 06.200.166-3, 06.390.010-6 e 06.300.160-8, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos , NCM/SH: 8543.89.99, 8529.90.19 e 8529.90.20, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

II - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Para Áudio / Vídeo) , NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00, 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

III - Módulo de Controle para Acionamento de Sistemas de Fechamento Automático de Vidro Elétrico , NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IV - Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos , NCM/SH: 8526.92.00, 8529.90.19, 8529.90.90, 8539.51.00, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

V - Alarme Eletrônico para Veículos , NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VI - Módulo de Controle para Alarme , NCM/SH: 8531.90.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VII - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio / Vídeo) , NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00 e 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VIII - Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio / Vídeo) , NCM/SH: 8504.40.29, 8522.90.00, 8529.90.19, 8529.90.20, 8534.00.00, 8534.00.11, 8539.51.00, 8541.10.92, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IX - Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática) , NCM/SH: 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.11, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49, 8473.30.90, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8523.51.90, 8529.90.12, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39, 8543.90.90 e 9028.90.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.216, de 29 de abril de 2004;

X - Rastreador / Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação Via Telefone Celular , NCM/SH: 8531.10.90 e 6531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 25.239, de 8 de agosto de 2005;

XI - Subconjunto Painel Frontal para Aparelho de Áudio ou Vídeo , Desde Que o Produto Não Tenha Como Parte Integrante o CRT - Tubo de Raio Catódico ou Display de LCD , NCM/SH: 8529.90.11, 8522.90.90, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.30, 8529.90.40 e 8529.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 29.336, de 12 de novembro de 2009;

XII - Fonte de Alimentação (Conversor AC / DC sem Técnica Digital) para Máquinas e Terminais de Autoatendimento e Distribuidores (Dispensadores) Automáticos de Bilhetes , Cédulas ou Moedas , NCM/ SH: 8504.40.21, incentivado pelo Decreto n.º 38.298, de 2 de outubro de 2017;

XIII - Subconjunto para Terminal de Auto - Atendimento Bancário - NCM/SH: 8473.30.11, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.40.70 e 8473.50.90, incentivado pelo Decreto n.º 39.448, de 22 de agosto de 2018;

XIV - Carregador Sem Fio Por Indução , NCM/SH: 8504.40.90, 8504.40.10 e 8504.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 47.707, de 29 de junho de 2023.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO