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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/05/2025 · pág. 14

DOMCE 02/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3703

Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.

Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2026, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, distribuída da seguinte forma: I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 6% (seis por centos) para o Poder Legislativo.

Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.

Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.

Art. 23 – No exercício de 2026, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita.

§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de pessoal.

§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos da resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000.

Subseção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social

Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I– De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;

II– Das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 141/2012;

III– Das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;

IV– De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; V - Do orçamento fiscal.

§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2026, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinados à prestação de serviços de saúde.

§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2026, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.

Subseção III

Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

Art. 30 – No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

I- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

II- For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.

Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.

§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.

§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação orçamentária e também as devidas justificativas.

Art. 32 - No exercício de 2026, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.

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