DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
II – as contribuições dos servidores municipais ativos, vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Executivo, incluídas as Autarquias e Fundações, e do Legislativo, correspondentes a 7,5% (sete vírgula cinco por cento), 9,0% (nove por cento) e 14,00% (quatorze por cento) a depender da faixa salarial, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, da seguinte forma:
a) para os que tem remuneração de contribuição até R$ 1.518,00 a alíquota será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
b) para os que tem remuneração de contribuição entre R$ 1.518,01 e R$ 2.793,88 a alíquota será de 9,0% (nove por cento); e
c) para os demais servidores, a alíquota será de 14,00% (quatorze por cento).
III - as contribuições de todos os servidores públicos municipais aposentados, vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os servidores das Autarquias e das Fundações Públicas;
IV - as contribuições dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores vinculados ao IRAUPREV, oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os servidores das Autarquias e das Fundações Públicas;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS; XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. § 1º . O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 2º. A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. § 3º. Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 32. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 2,3% (dois virgula três por cento), aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício anterior, ressalvado o disposto no § 7° e deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
I - Financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 31, 49 e 52 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea “a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do art. 84 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam o art. 53 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata o art. 54 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d”, ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a alínea “c" na forma do inciso III, do art. 84 da Portaria MTP n° 3.803, de 16 de novembro de 2022;
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo:
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados a reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
§ 1°. Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;
§ 2º. Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, a exemplo de perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização; § 3°. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei:
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da Diretoria Executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas:
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração, calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o
§ 4º. Eleva-se o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, em até 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
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