DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716
§3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento da Dívida Pública Municipal, com despesas destinadas às calamidades públicas ou emergências, e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 43. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção pelo Chefe do Poder Executivo dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, por meio impresso e ou em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I. em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte, realizados pela Câmara Municipal em razão de emendas; II. as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 44. O Município fica autorizado a celebrar convênios com instituições bancárias visando abertura de linhas de crédito para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos servidores e empregados municipais, vedado o oferecimento de garantias de recursos municipais para cobertura de eventuais inadimplências do principal e/ou encargos, sendo o Município responsável apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento em favor da instituição financiadora, além da celebração de convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições sem fins lucrativos, resguardando o interesse público.
Art. 45 - Os Poderes Executivo e Legislativo, podem firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselhos de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.
Art. 46. Fica prevista a possibilidade cessão de direitos de uso, alienação ou permuta dos bens municipais, em conformidade com a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei 14.133, de 1º, de abril de 2021 e Lei Complementar 101, de 4 de maior de 2000.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com pagamento, por conta do erário municipal, de multas e outros acréscimos pecuniários decorrentes de eventuais atrasos por consequência de ausência de suficiência de caixa, provenientes das respectivas fontes de recursos.
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, no percentual até 70%, e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos do art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos. 8º e 13, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o Art. 12 desta Lei.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de maio de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 51D60F11
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 882/2025
Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados ao município de Ibiapina e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados ao Estado do Ceará e que prestam serviço no município de Ibiapina, através do Bloco da Manutenção das Ações de Serviços da Saúde, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor repassado pela União ao Município para o custeio dos serviços prestados por esses profissionais .
Art. 2º. O valor correspondente ao incentivo financeiro será repassado à Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, que procederá ao rateio igualitário entre todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Parágrafo único. Serão contemplados(as) com o rateio os(as) Agentes Comunitários de Saúde que estiverem em pleno exercício da função.
Art. 3º. A Associação dos Agentes Comunitários de Saúde deverá prestar contas mensalmente ao Poder Executivo sobre os valores recebidos e distribuídos, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos.
Art. 4º. O incentivo financeiro de que trata o art. 1º, terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos servidores para qualquer efeito, inclusive previdenciário.
Art. 5º. O saldo remanescente do repasse da União, após o repasse do incentivo financeiro à Associação Comunitárias dos Agentes Comunitários de Saúde de Ibiapina, será utilizado para o pagamento da folha de pessoal e demais encargos relativos aos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 6º. Os valores a serem transferidos terão sua aplicação restrita ao objeto descrito em Termo de Convênio a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ibiapina, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ibiapina.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretara Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante decreto, estabelecendo normas complementares para a execução do incentivo financeiro.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 806/2022.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de maio de 2025.
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