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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2025 · pág. 8

DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719

Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

Parágrafo Único - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

I - pagamento da dívida interna; e,

II - pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo;

§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.

§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta diversos responsáveis e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2026 e do pagamento da multa imposta.

Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000;

V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a) a arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 23 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e incluirá, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

II - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: a) ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

b) combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

c) melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 24 - O aumento, reajuste salarial e a concessão de vantagens dos servidores e cargos públicos, de acordo com o piso salarial e legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal específica.

§ 1º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

§ 2º - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000.

Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

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