DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:
I - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Pessoal e encargos; Juros e encargos da dívida; Outras despesas correntes; Investimentos; Inversões financeiras; Amortização da dívida;
Art.21 - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.22 - O Orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único - Deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Art.23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a série histórica dos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
§ 1º. Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.
§ 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos,
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art.25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art.26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o § 3º, Art. 4º da LRF.
§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art.27 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no valor de até 0,50% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista.
§1º. O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§2º. O recurso da Reserva de Contingência destinado aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2026, poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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