DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo Órgão ou Entidade Municipal à Entidade Privada;
- as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo Órgão ou Entidade Municipal.
Art. 11 . Os Órgãos e Entidades Municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
-
o Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do regulamento Municipal correspondente;
-
seja obtido o consentimento do titular, salvo:
nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 7º, inciso II, deste Decreto; nas hipóteses do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único . Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário. Art. 12 . A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
- um Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e respectivo suplente a ser indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e designado por ato do Chefe do Poder Executivo;
- Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e suplente) serão indicados formalmente pelos Órgãos e Entidades Municipais;
- Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD) composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das seguintes pastas: Secretaria Municipal da Planejamento e Finanças; Secretaria Municipal de Governo; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal da Educação, Ciências e Tecnologia.
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD), bem como de seus suplentes, será feita por meio de ofício-resposta encaminhado pelo titular do Órgão ou Entidade ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 . A função de titular de Encarregado - Geral de Proteção de Dados, deverá ser ocupada exclusivamente por servidor de carreira. Parágrafo único. Fica a cargo de cada Órgão ou Entidade Municipal, a designação para a função específica de Encarregado Setorial de Proteção de Dados.
Art. 14 . Compete ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei nº 13.709/2018 e demais dispositivos deste Decreto:
- atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
- elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Prudente; - elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os órgãos e entidades da Administração Direta na adequação à LGPD;
- elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
-
encaminhar a Norma Técnica referida no inciso II do caput deste artigo para análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);
-
comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, deste Decreto;
-
informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
-
encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);
-
encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente Decreto;
-
encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município.
Art. 15. Compete aos Encarregados Setoriais:
- elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica; - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 16. Compete à Comissão Municipal:
-
analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Ibicuitinga, elaborada e encaminhada pelo Encarregado-Geral;
-
atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
Art. 17 . A não observância das normas e procedimentos constantes do presente Decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município de Ibicuitinga, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.
Art. 18. A indicação do Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e de seu suplente referida no inciso I do caput do artigo 13 deste Decreto será feita em até 15 dias contados da sua publicação.
Art. 19 . Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA , EM 26 DE MAIO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Flazia Marcia Código Identificador: E04E30A5
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 021/2025 - 26 DE MAIO DE 2025. “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021”.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste município: DECRETA:
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