DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724
| 43 | MICHELI MIGUEL SANTOS SILVA | Classificado(a) |
|---|---|---|
| 44 | RAFAEL DA SILVA HONORATO | Classificado(a) |
| 45 | JOSIANA NEVES DA COSTA DE OLIVEIRA | Classificado(a) |
| 46 | CAMILI PEREIRA SARAIVA | Classificado(a) |
| 47 | RAQUEL DA SILVA RIBEIRO | Classificado(a) |
| 48 | MARIA SOCORRO SANTANA LOPES | Classificado(a) |
| 49 | MARIA AMANDA SILVA DE SOUZA | Classificado(a) |
| 50 | STEPHANNY DE SOUZA COSTA | Classificado(a) |
| 51 | ANA LÍVIA RODRIGUES FREITAS | Classificado(a) |
| 52 | ALICIANE FERREIRA LIMA | Classificado(a) |
| 53 | CARLOS HENRIQUE FREIRE ROSAS | Classificado(a) |
| 54 | SALUMARA TAÍSS DA SILVA SALU | Classificado(a) |
| 55 | DANIEL PEREIRA DA SILVA | Classificado(a) |
| 56 | FRANCINEIDE FERREIRA DE FARIAS | Classificado(a) |
| 57 | PALMIRA DEICIANE RUFINO DOS SANTOS | Classificado(a) |
| 58 | EDNEY MOISÉS BEZERRA DE SOUSA | Classificado(a) |
| 59 | MARIA VANESSA RODRIGUES DE LIMA OLIVEIRA | Classificado(a) |
| 60 | CLARA LOUISE BORGES DE ALENCAR | Classificado(a) |
| 61 | ANTONIA RANYELE CAVALCANTE DE LIMA | Classificado(a) |
| 62 | LIDAYANE ALENCAR LIMA | Classificado(a) |
| 63 | LEILIANE ALENCAR LIMA | Classificado(a) |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE MAIO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: F013724C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 858 DE 23 DE MAIO DE 2025
LEI Nº 858 de 23 de Maio de 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Penaforte e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º. A Administração Pública do Município de Penaforte, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º. Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Penaforte, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município. Parágrafo único. O Plano Diretor deverá conter:
I - disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II - diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para o bem estar social da população;
IV - princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União.
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