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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 88

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 6 de JUNHO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.906/2025, de 6 de JUNHO de 2.025, que a Lei Municipal n° 1.906/2025, de 6 de JUNHO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2026 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 6 de JUNHO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2026 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas;

VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 são as constantes do Plano Plurianual 2026 a 2029, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:

I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;

III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;

IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;

V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;

VI - desenvolver o planejamento governamental;

VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;

VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;

IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;

X - priorizar as ações de saneamento básico;

XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município;

XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município;

XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural;

XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada.

XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;

XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.

Art. 4°. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei

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