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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 149

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

§2º. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as

famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; e

Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 19 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 20 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único – As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

Art. 21 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

A arrecadação de contribuições dos segurados;

Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

CAPÍTULO – V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 23 – Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua aplicação.:

Art. 24 – A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 25 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único – Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com

pessoal, por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 26 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; II – O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

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