DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733
Art. 42 – Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 43 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 – Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária,
através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento de serviços de dívida;
III – Água, energia elétrica e telefone;
IV – Combustíveis e peças;
V – Os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos e contrapartida;
VI – O Sistema Municipal de Educação;
VII – Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
VIII – Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
§4º . Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 45 – Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; V – Suprimento de Fundos;
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do Município; e VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Específica pelo Poder Legislativo Municipal.
§1º. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§2º. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 46 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 47 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:
Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;
Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
Quartas despesas limitadas , Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;
Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo.
Art. 48 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
Parágrafo Único – Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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