DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731
Centro, na cidade de Várzea Alegre - CE, doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato por Karen Cristiane Alves de Oliveira, diretora, sócia desta instituição, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Antônio Alves da Costa, nº 140, Bairro Zezinho Costa, Várzea Alegre - CE, inscrita no CPF sob nº 066.775.983-22, portadora da Cédula de Identidade nº 20151649981, expedida pela SSP-CE, tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.080/90, Lei nº. 8.142/90 e pelas normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº. 14.133/21, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, celebram o presente contrato prestação de serviços complementares de saúde para o Sistema Único de Saúde em Várzea Alegre, nos termos que seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
I - O presente contrato tem por objeto a execução de serviços referentes ao (s) Sub-Grupo(s)/Forma(s) de Organização/Procedimentos de laboratório da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, nos termos do Edital de Chamada Pública nº 01.004/2025 SMS/FMS/SUS , a serem prestados pela CONTRATADA aos usuários do SUS Município de Várzea Alegre, dentro das condições qualitativas e quantitativas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
II - Mediante Termo Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da Gestão Municipal do SUS, este instrumento poderá sofrer acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento), nos valores limites deste contrato, durante o período da sua vigência.
III - A regulação e autorização dos serviços pactuados nesse contrato, será da Gerente de Análise, Controle e Avaliação, sendo que a fiscalização da correta execução desse instrumento, será dos servidores do Sistema Municipal de Auditoria.
Parágrafo único: Nenhum limite ou supressão poderá exceder ao limite acima descrito, salvo as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
I – Os serviços contratados estão referidos a uma base territorial populacional conforme Plano de Saúde do Município e a Programação Pactuada e Integrada, e serão ofertados com base em indicações técnicas, planejamento da saúde, necessidades de demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
II – Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados no seguinte endereço: José Felipe, Nº 29, Bairro Centro – Várzea Alegre-CE.
III - Os serviços objeto deste instrumento contratual começarão a ser executados pela instituição, a partir de 05 de maio de 2025. IV - A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos desse contrato.
V - A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto em razão da execução deste contrato.
VI - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela Gestão Municipal do SUS sobre a execução do objeto desse contrato, os CONTRATANTES reconhecem a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
VII - A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento do paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa dias), no pagamento devido pelo poder público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência e emergência.
VIII - Qualquer alteração que importe na modificação e incida sobre a diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, ensejará a rescisão das condições pactuadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
I - A vigência do presente contrato é de até um ano, contados da datada sua assinatura.
II – A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes, respeitado o prazo de vigência do contrato/convênio, fica condicionada novo credenciamento.
III – A publicação resumida do termo de contrato no Jornal Oficial do Município, é condição para a sua eficácia, devendo ser realizada de acordo com a Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
I – Manter sempre atualizada e arquivada num prazo mínimo de 10 (dez) anos, a documentação relacionada ao atendimento do paciente (prontuário, requisições e outros
documentos comprobatórios de atendimento), que permitam o acompanhamento, controle e supervisão dos serviços.
II – Manter sempre atualizado o cadastro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) , informando sempre que houver alterações de ordem estrutural e/ou no quadro funcional; bem como manter atualizada a Programação Pactuada Integrada – PPI, de acordo com a capacidade do serviço, em especial as instituições que recebem recursos de referência, alocados pelos municípios;
III – Entregar a produção ambulatorial na Gerente de Análise, Controle e Avaliação.
IV - A produção ambulatorial via Boletim de Produção Ambulatorial (BPA/BPI), Autorização Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) e/ou AIH deverão ser apresentadas, com fatura nominal e em ordem alfabética, contendo as seguintes informações: nome completo do usuário, procedimento (s) realizado (s), valor unitário do procedimento e valor total da fatura;
V - A produção ambulatorial deverá estar acompanhada de respectivo relatório impresso.
VI - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
VII – Atender os pacientes com dignidade e respeito e de acordo com o preconizado pelo Sistema Único de Saúde, em especial as diretrizes da Política Nacional de Humanização do SUS.
VIII – Manter a qualidade na prestação de serviços.
IX – Justificar ao paciente, ou ao seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização do procedimento e/ou de qualquer ato previsto no contrato.
X – Responsabilidade por todos os gastos relativos aos insumos, que forem necessários para a perfeita execução do presente contrato.
XI – Notificar o setor de convênios e contratos do SUS da SMS, eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando esta documentação ao setor num prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
XII – Cumprir com todas as obrigações de naturezas fiscais, que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratado.
XIII – Manter atualizadas (dentro do prazo de validade) as Certidões Negativas de Débito das esferas Municipal, Estadual e Federal, Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social e Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as quais deverão ser enviadas ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XIV – Manter atualizado (dentro do prazo de validade), o Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento/Localização, os quais deverão ser enviados as cópias ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XV - Nos resultados de exames/procedimentos, deverão constar a seguinte inscrição em destaque: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título.”
XVI – Manter placa identificando que a instituição é prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde no Município de Várzea Alegre. XVII - Integrar-se ao Sistema de Regulação, Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e Sistema de Informação Ambulatorial
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