DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
Art. 12 Todas as pessoas serão tratadas de forma igualitária pela Ouvidoria, independentemente de raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, língua, credo, convicção política ou ideológica, nacionalidade ou situação socioeconômica.
Art. 13 As Ouvidorias deverão receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.
§2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
§3º É vedado às ouvidorias impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.
Art. 14 As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado, através de formulário disponível na página principal de seus Portais na rede mundial de computadores, bem como através dos seguintes meios: I – Correio eletrônico, com endereço disponível na página principal do portal da entidade na rede mundial de computadores; II – Aplicativo de mensagens eletrônicas; III – Presencialmente, na sede da ouvidoria.
§ 1º Sempre que recebida por outros meios, os órgãos e entidades deverão registrar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput.
§ 4º As ouvidorias que receberem manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições deverão encaminhá-las para a unidade competente.
§ 3º A unidade administrativa que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade responsável pelas providências requeridas e, caso haja dúvidas relativas à competência, encaminhará para a Ouvidoria Geral, que se encarregará do devido desfecho.
Art. 15 A Ouvidoria Geral do Município e demais ouvidorias responderão aos interessados as respectivas decisões administrativas finais em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, no prazo de 30 (trinta) dias , contado da data do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período de forma justificada.
§ 1º Os prazos indicados no caput poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas.
§ 2º Recebida a manifestação, as ouvidorias deverão realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 3º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação as ouvidorias deverão solicitar ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias , sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§ 4º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 5º Observado o prazo previsto no caput, as ouvidorias poderão solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias , prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 16 As Ouvidorias assegurarão ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação o, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-seá com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput. SEÇÃO II
DO ELOGIO, DA RECLAMAÇÃO E DA SUGESTÃO
Art. 17 . O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único . A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 18 . A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público. Parágrafo único . A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 19. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida. Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 20 . As ouvidorias poderão receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.
§1º As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
§2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação.
SEÇÃO III DAS DENÚNCIAS
Art. 21. A denúncia recebida pela Ouvidoria Geral do Município e demais ouvidorias será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos.
§ 1º Sempre que pertinente, a Ouvidoria Geral proporá aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime ou contravenção penal.
§ 2º A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida;
§ 3º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à Ouvidoria Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia;
§ 4º As unidades administrativas deverão informar a ocorrência de denúncia por eventual ato praticado por agente público.
Art. 22 Apresentada denúncia anônima, ou nos casos de reserva de identidade, caberá à Ouvidoria, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la à Controladoria Geral do Município, que atuará juntamente com os órgãos responsáveis pela apuração, desde que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos, removendo todo e qualquer dado que permita a identificação do denunciante. Art. 23. A unidades envolvidas na apuração poderão requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia
§ 1º. O denunciante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
§ 2º. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.
§ 3º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. § 5º A ouvidoria Geral do Município, de ofício ou mediante solicitação de reserva de identidade, deverá encaminhar a manifestação aos órgãos de apuração sem o nome do demandante; § 6º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime, nos termos do arts. 339 e 340 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou ainda em caso de flagrante má-fé por parte do manifestante.
Art. 24 . As unidades administrativas poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de
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