DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento e a empresa CRALAB SAÚDE ATACADO LTDA. Objeto: Aquisição de materiais permanentes (mobiliário), destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento do Município de Quixelô/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 14.804,40 (quatorze mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Antônio Vicente da Silva Filho e José Inácio de Oliveira Filho.
Data de Assinatura do Contrato: 25 de Junho de 2025
Publicado por: Francisca Raquel de Oliveira Código Identificador: 94974687
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 444, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
LEI DE Nº 444, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal extraída do Plano Plurianual para 2026-2029; II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - As disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2026, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão inseridas no Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029.
§ 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária/2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2026, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo IX.
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 3º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2026, não se constituindo em limite a programação das despesas.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
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