DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 51 – O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009.
§1º – A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento poderá instituir guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:
I – Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; II – Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 52 – A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 53 – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
Art. 57 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 59 - Poderá ser incluída no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô - CE, em 25 de junho de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 54 – A prestação de contas anual do Prefeito, bem como as prestações de contas de gestão, atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 55 . Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 56 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2025, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.
§ 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2025, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2026, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
1- LEGISLAÇÃO
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais.
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
2- CONCEITO
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª edição, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.
3- CONTINGÊNCIA PASSIVA
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