DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.
Art. 14. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
I- À vista, para pagamentos até o prazo final de adesão ao REFIS, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora; II - Parcelado, em até 3 (três) vezes iguais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora; III - Parcelado, em até 6 (seis) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora.
§ 1º. A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 15. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - Inadimplemento por 2 (duas) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS; III — Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito corresponde e a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
§ 1º. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.
§ 2º. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeitará a contribuinte a juros e atualização monetária.
Art. 16. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I — Instituições bancárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II — Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III — Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço;
IV – Serviços Funerárias; V – Cartão de Crédito; VI – Serviços de Loterias; IV – Parcelamentos já deferidos.
Parágrafo único. Não terá direito ao presente REFIS o contribuinte que em curso de parcelamento já firmado deixe de quitar com as obrigações para aderir ao programa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 752938E7
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º318/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Lei Municipal n.º318/2025, de 23 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 20152024, APROVADO PELAS LEIS MUNICIPAL Nº 005/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015, E ALTERADO PELA LEI Nº 048/2018, DE 03 DE JANEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prorrogada, até a data da promulgação do Plano Municipal de Educação 2025-2034, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2024, instituído pela Lei Municipal nº 05/2015, de 15 de junho de 2015, e alterado pela Lei Municipal nº 048/2018, de 3 de janeiro de 2018.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 76714620
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º319/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Lei Municipal n.º319/2025, de 23 de junho de 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo:
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