DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2025.
I. com pessoal e encargos patronais;
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; II. de transferência de contribuição do Município; III. de transferências constitucionais;
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2025, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
IV. de transferência de convênios;
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e VII. do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2026, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
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