DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2025, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:
I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II. sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes por Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, na forma da Lei; III. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município. § 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos
§ 2º – O município de Piquet Carneiro/CE fica também autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei federal nº 13.019/14.
§ 3º – Os poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a celebrar convênios ou acordos de cooperação técnica com entidades privadas que atuam na defesa do municipalismo e na preservação da autonomia dos municípios, como, por exemplo, a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará, as Associações Regionais os Municípios, a Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, a Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, a União dos Vereadores do Ceará, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e o Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, entre outros.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III ―b‖ da Lei Complementar federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública; e
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.
§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2026 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar federal nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2023;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais; e
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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