DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744
Art. 12 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.
Parágrafo único . Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA INTERNA
Art. 13 A organização interna, as atribuições e as normas de funcionamento do CMDPCD serão disciplinadas em seu regimento interno.
Art. 14 O CMDPCD poderá formar Grupos de Trabalho (GT‘s), visando à efetivação de seus objetivos, notadamente para:
I–fornecer subsídios para as políticas públicas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta Lei, na respectiva área;
II–participar da programação geral do CMDPCD;
III–elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar a atuação e deliberações do CMDPCD nas diversas áreas de interesse das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
IV–outras atividades previstas no regimento interno.
§ 1º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Milagres, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta lei.
Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Caberá aSecretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanosgerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
I–Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II–Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por:
I–1 (um) Coordenador, a ser escolhido entre os membros do CMDPCD;
III–Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV–Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
II–demais interessados, devidamente cadastrados.
§ 2º As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo regimento interno do CMDPCD.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I–as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
II–as transferências e repasses do Município;
III–os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV–produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V–advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
§ 2º A Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos prestará contas anualmente ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos proporcionará o apoio técnicoadministrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 19 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 20 O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 21 O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil. tais como consultas públicas e audiências temáticas.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VI–outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VII–as receitas estipuladas em lei.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2025.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53