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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2025 · pág. 97

DOMCE 30/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3744

Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:

somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2026;

deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026;

em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.

Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 06 de junho de 2025.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.

Art. 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.

Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: E8DE6546

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2706001, DE 27 DE JUNHO DE 2025

DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE-CE O EXPEDIENTE DO DIA 1º DE JULHO DE 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, nos termos da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores dos órgãos da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 1º de julho de 2025, em virtude do feriado do dia 30 de junho, data em que se comemora o 37º Aniversário de Emancipação Política da cidade de Salitre - CE.

Art. 2º Na data prevista no Art. 1º deste Decreto, serão normalmente assegurados à população a manutenção dos serviços essenciais e de interesse público, quais sejam, atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos, bem como as demais atividades consideradas essenciais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - CE, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Junho de 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: E6B23102

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO Nº 1206001/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 063/2025-DL - CONTRATO Nº 1206001/2025 - ORIGEM: Dispensa Nº 063/2025-DLCONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCACAO - CONTRATADA(O).....: CAMELO TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, LASER E INSTALAÇÃO DAS IMPRESSORAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE

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