DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
Municipal nº 237/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte - CE),
RESOLVE
Art. 1º - Designar o Sr. RAIMUNDO PAULO RODRIGUES BRITO, matrícula nº 00000776, ocupante do cargo efetivo de agente administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Ação Social, a Senhora MARIA VALDENI DA CRUZ, matrícula nº 00000388, agente administrativa e o Senhor PAULO SILVEIRA DA MOTA, matrícula nº 00000780, auxiliar de serviços gerais, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar os fatos de que trata o Ofício de lavra do Secretário de Administração e Finanças que dá conta da ausência da servidora ANTONIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA, CPF Nº 756.214.873-20, MATRÍCULA 00000444, CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: C89EE93E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025PE/SRP
ESTADO DO CEARÁ - A Prefeitura Municipal de Aratuba por meio da Agente de Contratação torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025-PE/SRP , que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LIVROS DIDÁTICOS DESTINADOS A ATENDER AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), LIVROS DIDÁTICOS DESTINADOS A ATENDER AOS ALUNOS DAS TURMAS DO 2º, 5° E 9º ANOS, QUE REALIZAM AS AVALIAÇÕES EXTERNAS (SAEB E SPAECE), LIVROS DIDÁTICOS DE PRODUÇÃO TEXTUAL DESTINADOS A ATENDER AOS ALUNOS DAS TURMAS DO 6º AO 9º ANOS, LIVROS DIDÁTICOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DESTINADOS A ATENDER AOS ALUNOS DAS TURMAS DO 3º AO 9° ANOS, DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E LIVROS DIDÁTICOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA DESTINADOS A ATENDER AOS ALUNOS DA EMTI RURAL DOS FERNANDES, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. O Edital poderá ser obtido no site através do endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br ou municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br ou pncp.gov.br . O recebimento das propostas através do site Licita Mais Brasil dar-se-á do dia 27/06/2025 até o dia 09/07/2025 às 09h00min. Abertura das Propostas: 09/07/2025 às 09:30min (horário de Brasília). Raquel Ferreira de Paiva – Agente de Contratação do Município de Aratuba/CE, em 27 de junho de 2025.
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: EB58ACC7
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 47.2025
DECRETO Nº 47/2025 Aratuba, 26 de junho de 2025.
MUNICÍPIO DE ARATUBA E DISPÕE SOBRE O PLANO OPERACIONAL DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, com o Decreto nº 10.936/22, do Governo Federal e com a Lei Municipal nº 696/2023 (Política Municipal de Resíduos Sólidos);
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Aratuba, a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços.
Art. 2º. Para fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Lixo Seco Reciclável: são compostos, principalmente, por metais (como aço e alumínio), papel, papelão, embalagens tetra pak, diferentes tipos de plásticos e vidro.
II - Lixo Úmido Reciclável: resíduos úmidos, produzidos a partir de origem vegetal ou animal, que corresponde a parte orgânica do resíduo que pode ser usada para compostagem.
III - Lixo Não Reciclável: rejeitos, que são os resíduos não recicláveis, compostos principalmente por resíduos de banheiros (fraldas, absorventes, cotonetes...) e outros resíduos de limpeza e orgânicos de origem animal e vegetal que não podem ser utilizados para compostagem.
IV- Resíduos sujeitos por lei à logística reversa: são pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
V- Resíduos de serviços de saúde: são aqueles que apresentam possibilidade de estarem contaminados com agentes biológicos, tais como: bactérias, fungos, vírus, microplasmas, príons, parasitas, linhagens celulares e toxinas.
VI - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc.,
comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
VII - Resíduos Comerciais: são aqueles produzidos pelo comércio em geral, podendo ser recicláveis, orgânicos ou não recicláveis. VIII - Coleta especial: é a que compreende os resíduos comerciais, industriais, saneamento, construção civil, mineração, saúde.
IX - Resíduos perigosos são aqueles tipos de material que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente, exigindo tratamento e disposição especiais em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, entre outras.
X - Logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XI - Ecopontos são locais autorizados a receber entulhos e outros tipos de resíduos recicláveis.
Art. 3º. Não são caracterizados como resíduos sólidos e/ou lixo domiciliar passiveis de serem recolhidos pelos órgãos de Limpeza Pública da Prefeitura ou por ela contratada os resíduos sólidos industriais, resíduos da construção civil, resíduos com logística reversa obrigatória, resíduos de serviços de saúde e os resíduos comerciais, cuja coleta deverá será realizada pelo próprio gerador, que é o responsável pelo destino final do resíduo gerado.
REGULAMENTA A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
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