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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2025 · pág. 10

DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752

prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.

SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 32 . O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33 . Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 34 . O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. De transferências de contribuição do Município; III. De transferências constitucionais; e IV. De transferências de convênios.

SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.

Parágrafo único . O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. § 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. § 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas

como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 38 . O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.

Parágrafo único . Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:

I. Tributos de sua competência;

II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e V. Receitas Diversas.

Art. 39 . A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

Art. 40 . As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.

Parágrafo único . As receitas previstas para o exercício de 2026 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 41 . Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 42 . Na previsão da receita orçamentária, serão observados: I. As normas técnicas e legais; II. Os efeitos das alterações na legislação; III. As variações de índices de preço; e IV. O crescimento econômico do País.

Art. 43 . O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44 . O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

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