DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante a inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas préhistóricas, paisagens naturais e congêneres;
II. No Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III. No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; IV. No Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiros ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para se quiser, o impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação.
§ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo. §4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão dos membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, homologada pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor e terceiro interessado. Art. 24. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da Lei.
Art. 25. Após tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem
tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti para parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município de Mauriti, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I. Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti; II. Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III. Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal da Cultura.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposiçõesemcontrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867/2024 na sua integralidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.924/2025, de 30 de JUNHO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE A ATUALIZA O DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 30 de JUNHO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2025
| DISPÕE SOBRE |
A ATUALIZAÇÃO |
DO |
COMITÊ |
|---|---|---|---|
| MUNICIPAL DO |
PATRIMÔNIO | CULT | URAL E |
| ARQUEOLÓGICO | DO MUNICÍPIO |
DE | MAURITI, |
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